JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processos nºs 16.170-5/2011, 10.759-0/2011, 19.018-7/2011 e 1.693-4/2012
Interessada CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações.
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.170-5/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, § § 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto da Relatora e de acordo com o Parecer nº 3.398/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Pontal do Araguaia, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Valmir Martins de Farias; recomendando à atual gestão que a) envie correta e tempestivamente as informações ao Sistema APLIC, conforme estabelecido no Regimento Interno deste Tribunal; e, b) atente-se para o disposto na Lei de Licitações nº 8.666/1993, e, ainda, determinando à atual gestão que: a) implemente, de forma efetiva, as normas das rotinas e procedimentos de controle interno, conforme os Sistemas Administrativos respectivos, em observância à Resolução Normativa nº 01/2007 deste Tribunal, até o final do exercício de 2012; e, b) observe a norma legal e mantenha as consignações em folha de pagamento no limite de 30%, conforme estabelecido na Lei 10.820/2003, no Decreto nº 6.386/2008 e no artigo 45 da Lei nº 8.112/1990, até o final do exercício de 2012, a fim de não incorrer na mesma irregularidade nos exercícios subsequentes, e, por fim, nos termos do artigo 75, III da Lei Complementar nº 269/2007 c/c o artigo 289, II da Resolução 14/2007 e artigo 6º, inciso II, “a” e ”b” da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Valmir Martins de Farias, a multa no valor correspondente a 62 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT, em razão da irregularidade grave 9.1, em face da ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios; b) 11 UPFs/MT, em razão da irregularidade grave 9.2, em face à constatação de incompatibilidade entre os registros contábeis e a existência física dos bens permanentes; c) 10 UPFs/MT, em razão das irregularidades moderadas 9.3 e 9.5, em face do envio intempestivo das informações e documentos referentes às licitações e pelas informações divergentes enviadas a este Tribunal por meio eletrônico; d) 15 UPFs/MT, em razão da irregularidade grave 9.4, em face do descumprimento de determinação deste Tribunal diante da ausência de normatização das rotinas e procedimentos do Sistema de Controle Interno, conforme Cronograma de Implantação aprovado no artigo 5° da Resolução nº 01/2007 deste Tribunal; e, e) 15 UPFs/MT, em razão da irregularidade grave 9.7, em face do descumprimento de determinação deste Tribunal de Contas para que se adequasse urgentemente à norma legal, reduzindo as consignações da folha de pagamento da Câmara para o percentual geral permitido de 30%, cuja multa deverá recolhida, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O responsável por estas contas fica ciente que a reincidência nas irregularidades constatadas poderá ensejar ao julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, sem prejuízo das demais sanções. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS – Presidente, SÉRGIO RICARDO e o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pela Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN. Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.