JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAIANA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processos nºs 16.175-6/2011, 10.343-8/2011, 18.975-8/2011 e 1.611-0/2012
Interessada CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAIANA
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações.
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAIANA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.175-6/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto da Relatora e de acordo com o Parecer nº 3.277/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Araguaiana, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Carlos de Souza Oliveira; recomendando à atual gestão que: a) observe o limite legal de 30% nas próximas consignações que autorizar; b) estabeleça, por meio de lei, as situações de excepcional interesse público para a contratação temporária com base no modelo federal; e, c) envie correta e tempestivamente as informações ao Sistema APLIC; e, ainda, determinando à atual gestão que: a) adote providências no sentido de criar o cargo público de contador e demais cargos, mediante lei, definindo a quantidade de cargos comissionados em proporção menor que a de efetivos, de forma a observar a decisão do STF; e, b) realize o concurso a fim de prover os referidos cargos, no prazo de 240 dias, sob pena de aplicação de multa pela reincidência, nos termos do artigo 6º da Resolução Normativa nº 17/2010 deste Tribunal; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007 e artigo 6º, inciso II, “a” e ”b” da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Carlos de Souza Oliveira, a multa no valor correspondente a 37 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT, pela contratação temporária irregular, apontada na irregularidade grave 8.3; b) 11 UPFs/MT, pela quantidade de comissionados ser superior a de efetivos, apontada na irregularidade do item 8.4 grave; c) 15 UPFs/MT, em face do descumprimento de determinação deste Tribunal para o provimento de contador em cargo efetivo, apontada na irregularidade grave 8.6, cuja multa deverá recolhida, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados neste decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O responsável por estas contas fica ciente no sentido de que a reincidência nas irregularidades constatadas poderá ensejar ao julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, sem prejuízo das demais sanções. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS – Presidente e SÉRGIO RICARDO, o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pela Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN. Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.