Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA PROPOSTA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DECORRENTE DA LEI MUNICIPAL Nº 6.548/2020. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.175-6/2020.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 1º, XX; 10, VI; e 190, da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 4.237/2023 do Ministério Público de Contas, em EXTINGUIR, sem resolução de mérito, a presenteRepresentação de Natureza Interna, proposta em desfavor da Câmara Municipal de Cuiabá, em razão de irregularidades no pagamento decorrente da Lei Municipal nº 6.548/2020, em virtude da perda superveniente do objeto sub judice, nos termos do art. 91 da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Processo de Controle Externo de Mato Grosso) c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e RECOMENDAR à atual gestão, nos termos do art. 22, §1º, da Lei Complementar nº 269/2007, que observe as exigências impostas pelos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF quando se tratar de lei municipal que acarrete aumento de despesa, sob pena de declaração de nulidade de pleno direito, nos termos do art. 21, I, “a”, da LRF.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI,VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 23 de fevereiro de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)