InteressadaSECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
RelatorConselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento14-5-2019 – Tribunal Pleno (Extraordinária)
ACÓRDÃO Nº 233/2019 – TP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES DO CONTRATO N° 22/2013. DESCONSTITUIÇÃO DO ITEM 3 DO ACÓRDÃO 673/2016-TP. CONVERSÃO DESTE PROCESSO EM TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA REFERENTE AO CONTRATO 241/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.287-6/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo como Parecer nº 190/2019 do Ministério Público de Contas, nos autos do presente processo que trata da Representação de Natureza Interna acerca de possíveis irregularidades do Contrato n° 22/2013, formulada em desfavor da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, gestão, à época, do Sr. Cinésio Nunes Oliveira, sendo os Srs. Marcelo Duarte Monteiro – ex-secretário, José Celso Dorileo - secretário controlador-geral do Estado à época, José Carlos Ferreira da Silva - gerente da Gerência Aeroportuária e Hidroviária, sendo este último neste ato representado pelos procuradores João Vítor Scedrzyk Braga - OAB/MT nº 15.429 e Paulo da Silva Costa - OAB/MT nº 12.435 (Braga e Costa Advocacia S/S - OAB/MT nº 791), Esmeraldo Teodoro de Melo - engenheiro fiscal (Portaria nº 197/2013), Pedro Maurício Mazzaro - engenheiro fiscal (Portaria nº 273/2014), e Maurício Magalhães Faria Neto - OAB/MT nº 15.436 - advogado que atua nesses autos; e as empresas: Ensercon Engenharia Ltda., representada pelos Srs. Marcílio Ferreira Kerche - diretor e Edmar Alves Botelho – sócio, e pelos procuradores Augusto Mário Vieira Neto - OAB/MT nº 15.948, Clóvis Sguarezi Mussa de Moraes - OAB/MT nº 14.485 e Vittor Arthur Galdino - OAB/MT nº 13.955; e SSM Consultoria, Projetos e Construções Ltda., neste ato representada pelo Sr. Sílvio Ramão Medina Júnior e pelos procuradores José Carlos de Oliveira Guimarães Júnior - OAB/MT nº 5.959, Rodrigo Augusto Fagundes Teixeira - OAB/MT nº 11.363, Fábio Silva Teodoro Borges - OAB/MT nº 12.742 e Karla Karolina Aparecida Dias Pompermayer - OAB/MT nº 15.965, no sentido de: a) desconstituir a determinação contida no item 3 do Acórdão nº 673/2016-TP, quanto à elaboração de minuta do Termo de Ajustamento de Gestão, tendo em vista sua inviabilidade em razão da vedação impostapelo artigo 238-B, I, § 4º, da Resolução nº 14/2007, qual seja, a ocorrência de ato ou fato impugnado que configure ato doloso de improbidade administrativa ou desvio de recursos públicos, bem como a ocorrência da preclusão temporalpara formalização do TAG, conforme estabelecido no artigo 238-E, § 4º, também da Resolução nº 14/2007; b)determinar a conversão desta Representação de Natureza Interna em processo de Tomada de Contas Ordinária, conforme dispõe o artigo 149-A da da Resolução nº 14/2007, para se apurar possível prejuízo ao erário na execução do Contrato nº 22/2013 - SETPU/MT, firmado com a empresa Ensercon Engenharia Ltda.; e, c) determinar a instauração de processo de Tomada de Contas Ordináriapara apurar possível prejuízo ao erário na execução do Contrato nº 241/2013, celebrado entre a SETPU e a empresa SSM Consultoria, Projetos e Construções Ltda., que tratou da execução de serviços de supervisão da obra aeroportuária de ampliação da pista de pouso e decolagem, pista de táxi, pátio e estacionamento do aeroporto de Rondonópolis. Encaminhem-se os autos à Gerência de Protocolo deste Tribunal: 1) para que seja realizada a conversão desta Representação de Natureza Interna em Tomada de Contas Ordinária, conforme determinado no item “b”; e, posteriormente, à Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia, para regular prosseguimento; e, 2) para autuar a Tomada de Contas Ordinária determinada no item “c”.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF e os Conselheiros Interinos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 14 de maio de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)