NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR
Processo nº16.308-2/2016
InteressadosSECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
Marcelo Duarte Monteiro - ex-Secretário de Estado
Cinésio Nunes de Oliveira - ex-Secretário de Estado
Marciane Prevedello Curvo - ex-Secretária Adjunta de Administração Sistêmica
Ciro Rodolpho Gonçalves - ex-Controlador Geral do Estado
Marcos Catalano Corrêa - ex-Secretário Adjunto de Obras
Zenildo Pinto de Castro Filho - Fiscal da obra
Encomind Engenharia Ltda.
Márcio Aguiar da Silva e Valdecir Hansen – Representantes da empresa
Maurício Magalhães Faria Neto - OAB/MT n° 15.436 e João Vitor Scedrzyk Braga - OAB/MT nº 15.429 – Procuradores do Sr. Cinésio Nunes de Oliveira
Lais Oliveira Bastos Ribeiro (OAB/MT n° 15.757-B) – Procuradora da empresa
AssuntoAuditoria de Conformidade
Embargos de Declaração – 51.259-1/2021
RelatorConselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento28-9-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 573/2021 – TP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA. AUDITORIA DE CONFORMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.308-2/2016.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.988/2021 do Ministério Público de Contas, em conhecer osEmbargos de Declaração constantes do documento nº 51.259-1/2021, opostos em face do Acórdão nº 6/2021-TP pela empresa Encomind Engenharia Ltda., por intermédio dos Srs. Márcio Aguiar da Silva e Valdecir Hansen, neste ato representada pela procuradora Lais Oliveira Bastos Ribeiro (OAB/MT 15.757-B); e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tendo em vista a inexistência de omissão, contradição e obscuridade no voto condutor do Acórdão nº 6/2021-TP, que julgou procedente Auditoria de Conformidade realizada pela Secex de Obras e Serviços de Engenharia, com a finalidade de fiscalizar a obra de duplicação e ampliação da rodovia MT-251, objeto da Concorrência nº 8/2013, da Secretaria de Estado de Infraestrutura, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.
Nos termos dos artigos 6º e 144 da Resolução nº 14/2007, arguiu
suspeição o Conselheiro DOMINGOS NETO (Doc. Digital Acórdão_2016_163082_01)
Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF - Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI e WALDIR JÚLIO TEIS e o Auditor Substituto de Conselheiro, em Substituição Legal, LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de setembro de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)