Detalhes do processo 163597/2010 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 163597/2010
163597/2010
238/2016
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
01/04/2016
04/04/2016
01/04/2016
JULGAR PROCEDENTE

JULGAMENTO SINGULAR Nº 238/JBC/2016

PROCESSO Nº:        16.359-7/2010
PROCEDÊNCIA:        SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA – SINFRA
ASSUNTO:        REPRESENTAÇÃO INTERNA
RELATOR:        JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR

Trata-se de Representação de Natureza Interna (RNI) proposta pela Secretaria de Obras e Serviços de Engenharia desta Corte de Contas, em face da Secretaria de Estado de Infraestrutura (SINFRA/MT), em razão de possíveis irregularidades apresentadas na obra da rodovia MT – 242, no trecho Sorriso - Nova Ubiratã - Boa Esperança, com extensão total de 159 quilômetros.

A obra mencionada foi objeto do Convênio n° 190/2003, celebrado entre a SINFRA/MT e a Associação dos Beneficiários da Rodovia Integração Leste/Oeste, responsável pela contratação da empresa executora, adiante designada apenas Associação.

De acordo com o relatório técnico preliminar (fls. 02/22-TCE/MT), a equipe de auditoria verificou irregularidades incompatíveis com a idade de uso da obra, totalizando ao final de 2007 a execução de 98,10 Km.

Foram detectados trechos com desgastes, cujos acostamentos e bordas da pista possuíam remendos, afundamentos e “panelas”, fissuras longitudinais e remendos transversais, com ausência de sinalização horizontal e tachinhas na pista dos trechos recapeados.
O juízo de admissibilidade da presente RNI foi realizado pelo então Conselheiro Humberto Bosaipo, conforme se depreende do despacho acostado aos presentes autos.

No entanto, o processo foi redistribuído a esta Relatoria nos termos da Resolução Normativa nº 26/2015 – TP, a qual regulamentou a realização de mutirão de julgamento dos processos considerados fora do prazo estabelecido no Planejamento Estratégico desta Instituição.

Prestigiando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em 11/11/2010, o Conselheiro Humberto Bosaipo, à época, determinou a citação dos responsáveis, Sr. Arnaldo Alves de Sousa Neto, Secretário de Estado de Infraestrutura, e Sr. Itacir Picinin, Presidente da Associação dos Beneficiários da Rodovia Integração Leste/Oeste, conforme se depreende dos Ofícios nº 1144/GCR-HB/2010 e 1145/GCR-HB/2010 (fls. 49-50 TCE/MT).

Embora devidamente citada, a Associação não apresentou defesa.

Em 17/11/2010, o Secretário da SINFRA enviou o expediente OF.GS nº 3030/2010 para este Tribunal informando que notificou a Associação (Ofício nº 022/2010- SUPE/SINFRA) para que realizasse as correções, nos termos do § 2º do art. 73 da Lei nº 8.666/1993.

Nesse ato, apresentou o Relatório Preliminar de Auditoria de Qualidade de Obras Rodoviárias (RPAQOR) nº 10/2010 e o volume 03 do Projeto de Engenharia para as devidas providências.

Por intermédio do Ofício GS nº 3249/2010 (fls. 65), o representante da SINFRA/MT esclareceu que os serviços de correção foram executados sem quaisquer ônus ao Poder Público, e uma vez concluídos encaminhará a este tribunal o Relatório Técnico.

Por fim, anexou cópia do Ofício nº 025/2010 da Associação reafirmando que os trechos auditados foram executados no período de 2003 a 2005 alegando que na época da inspeção já havia transcorrido mais de cinco anos da execução dos serviços.

Após análise da defesa apresentada pelo Secretário, a equipe técnica registrou que tanto a Associação quanto a SINFRA/MT deveriam comprovar, por meio de medições, com fichas de avanço físico ou com termos de recebimento, quais trechos foram executados há mais de cinco anos.

Além disso, a auditoria alertou sobre a necessidade de comprovação dos reparos executados pela empresa contratada às suas expensas e não às custas dos cofres públicos, dos usuários da rodovia (via pedágio) ou da Associação.

Com a finalidade de promover o saneamento da presente RNI, o Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima, por intermédio da decisão singular (fls. 76 – 78 TCE/MT), determinou a inclusão da Associação dos Beneficiários da Rodovia Integração Leste/Oeste no polo passivo deste processo.

Ato contínuo, o mesmo membro deste Tribunal constatou que a Associação não foi devidamente citada, uma vez que não constava nos autos a juntada do Aviso de Recebimento (AR) correspondente.

Por conseguinte, determinou nova citação da Associação em epígrafe e solicitou posicionamento da Secex de Obras acerca da responsabilidade individual e eventual dos gestores da Secretaria, nos respectivos anos de execução e manutenção da obra questionada.

Após novas tentativas de promover a citação, por meio do Ofício nº 115/GCS-LHL/2012, com postagem datada de 07/02/2012 e Ofício nº 317/GCS-JBCJ/2012, postado em 09/04/2012, a Associação apresentou sua defesa (fls. 90 – 116 – TCE/MT).

Em nova manifestação, a equipe técnica da Secex de Obras sugeriu ao Conselheiro Relator a notificação do representante da SINFRA/MT, Sr. Cinésio Nunes de Oliveira, Secretário de Infraestrutura à época, para apresentação do relatório descritivo e fotográfico realizado por fiscal habilitado, atestando que o trecho Sorriso – Nova Ubiratã encontrava-se em condições satisfatórias de conforto e segurança para o usuário, em conformidade com os arts. 7º, § 1º e 8º, da Lei Estadual nº 8.264/2004.

Em 08/11/2013, o Conselheiro Relator determinou a intimação da SINFRA/MT para manifestação nos autos, bem como para anexar o relatório solicitado pela Secex de Obras. No entanto, somente em 18/06/2014 o responsável atendeu à solicitação desta diligência (fls. 141 – 151 – TCE/MT).

Após regular trâmite processual desta RNI, com a juntada de extensa documentação por parte dos jurisdicionados, a Secex de Obras e Serviços de Engenharia manifestou-se pelo arquivamento do presente processo (fls. 159-169 TCE/MT), uma vez que a obra em comento teria atingido o “Objetivo 01 do Planejamento Estratégico desta Corte de Contas para o Biênio 2010-2011”, considerando que todo trecho analisado “oferece boas condições de trafegabilidade, sendo o trecho restaurado com a devida sinalização” (fl. 168).

Submetidos os autos à apreciação do Ministério Público de Contas, o representante ministerial Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho subscreveu o Parecer nº 507/2016:

a) preliminarmente pelo conhecimento da Representação Interna, em vista da presença de todos de pressupostos de admissibilidade previsto nos artigos 218 e 219 do Regimento Interno do TCE/MT;
b) no mérito, pela procedência da presente Representação Interna, porquanto verificada a ocorrência da irregularidade na pavimentação asfáltica, objeto do Convênio n.º 190/2003, firmado entre a SINFRA e a Associação dos Beneficiários da Rodovia Integração Leste/Oeste;
c) pela emissão de determinação legal, com o fito de impor o dever de fiscalização bianual à atual gestão da SINFRA e às demais que se seguirem, para emitirem relatórios de qualidade das obras de pavimentação asfáltica, endereçadas à Secretaria de Obras e Serviços de Engenharia desta E. Corte de Contas”.

É a síntese necessária.

PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE

A matéria em exame é passível de Julgamento Singular, nos termos do artigo 90, inciso II, do Regimento Interno – TCE/MT, motivo pelo qual passo a decidir.

Necessário se faz esclarecer, como já mencionado anteriormente, que a Representação de Natureza Interna ora em análise foi distribuída a este Relator por Sorteio Automatizado de Processos – Mutirão (documento eletrônico nº 166.376/2015), com fulcro no inciso II, do artigo 4º da Resolução Normativa TCE/MT nº 26/2015, a qual regulamentou a realização de mutirão de julgamento dos processos considerados fora do prazo estabelecido no Planejamento Estratégico desta Instituição.

Considerando a competência outorgada a este Relator pelo art. 4º, § 2º, da retro mencionada resolução e pelo art. 89, inciso IV do Regimento Interno desta Corte de Contas (RI-TCE/MT), ratifico o juízo de admissibilidade exarado pelo então Conselheiro Humberto Bosaipo quando da relatoria deste processo, nos termos do despacho acostado aos presentes autos.

MÉRITO

O relatório técnico e fotográfico encaminhado a esta Corte pelo então Secretário Cinésio Nunes de Oliveira, elaborado em 03.06.2014, informou que “todo o trecho oferece boas condições de trafegabilidade, sendo o trecho restaurado com a devida sinalização”, confirmando a informação prestada pelo Diretor-Presidente da Associação dos Beneficiários da Rodovia da Integração Leste-Oeste.

Assim, após ampla instrução processual, iniciada em 2010, a equipe de auditoria emitiu relatório conclusivo a fim de constatar que a obra objeto desta representação alcançou o “objetivo 01 do Planejamento Estratégico” desta Corte para o biênio 2010-2011, com a garantia de efetividade por parte da política pública de infraestrutura do Estado.

Diante de todo o explanado, acolho o Parecer Ministerial nº 507/2016, subscrito pelo Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, e DECIDO:

a) pela procedência da Representação Interna movida pela Secex de Obras e Serviços de Engenharia;

b) pela determinação ao atual gestor SINFRA/MT ou a quem lhe suceder, para que, nos termos da Orientação Técnica nº 03/2011, do Instituto Brasileiro de Obras Públicas (Ibraop), que dispõe sobre a garantia quinquenal das obras públicas, providencie a realização de avaliações periódicas da qualidade e eficiência das obras de pavimentação asfáltica em curso ou recentemente finalizadas e envie relatórios a esta Corte de Contas com intuito de assegurar a correta utilização do numerário público, respeitando-se, portanto, o binômio economicidade-eficiência na gestão pública.

Publique-se.