Detalhes do processo 163899/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 163899/2015
163899/2015
386/2017
DECISAO
NÃO
NÃO
09/05/2017
10/05/2017
09/05/2017
TORNAR SEM EFEITO DECISAO ANTERIOR

DECISÃO Nº 386/LCP/2017

PROTOCOLO Nº:        14.845-8/2017
PRINCIPAL:        PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES
INTERESSADA:        MARIA AUXILIADORA DORILEO ROSA
ASSUNTO:        TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ADVOGADOS:        KLEBER TOCANTINS MATOS – OAB/MT 4.982
       SAMUEL RICHARD DECKER NETO – OAB/MT – 4.965
RELATOR:        CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA

Trata-se de Requerimento visando a reconsideração da Decisão n.º 346/LCP/2017, prolatada no âmbito do Processo n.º 163899/2015, a qual declarou a revelia do Sr. Júlio César Florindo e recebeu a defesa da Sra. Maria Auxiliadora Rosa à título de mera informação.

Os procuradores da Sra. Maria Auxiliadora Rosa argumentaram que houve a prorrogação do prazo para o envio das alegações de defesa, a qual fora deferida por este Relator, estendendo-se o prazo por mais 15 dias, a contar do fim do prazo inicial deferido em sede de citação.

É o Relatório.

Decido.

Inicialmente, verifico que, de fato, houve o Requerimento visando a prorrogação do prazo para o envio das alegações de defesa, sendo este deferido pelo prazo de 15 dias, a contar do término do prazo inicialmente concedido, em sede de Citação, conforme se verifica na Decisão n.º 304/LCP/2017.

Desse modo, informo que o software de acompanhamento processual desta Corte passou por problemas técnicos que inviabilizaram a juntada de alguns documentos, no caso, da decisão que prorrogou o prazo para o envio da defesa. Por essa razão, a Decisão n.º 346/LCP/2017 se encontra equivocada, uma vez que a Documentação relativa à defesa da Sra. Maria Auxiliadora Dorileo Rosa foi encaminhada, tempestivamente, em 24/04/2017.

Diante de todo o exposto, REVOGO a Decisão n.º 346/LCP/2017, no tocante ao recebimento da defesa da Sra. Maria Auxiliadora Dorileo Rosa como mera peça informativa, devendo ser recebida e analisada em sua integralidade como peça de defesa, posto que protocolada tempestivamente, devendo, no entanto, permanecer incólumes os demais termos constantes na Decisão supracitada.

Encaminhe-se à Gerência de Controle de Processos e Diligenciados para que promova a juntada ao Processo n.º 163899/2015. E, por fim, devolvam-se os autos à Secretaria de Controle Externo desta Relatoria.

Publique-se.

Cumpra-se.