Trata-se de Requerimento visando a reconsideração da Decisão n.º 346/LCP/2017, prolatada no âmbito do Processo n.º 163899/2015, a qual declarou a revelia do Sr. Júlio César Florindo e recebeu a defesa da Sra. Maria Auxiliadora Rosa à título de mera informação.
Os procuradores da Sra. Maria Auxiliadora Rosa argumentaram que houve a prorrogação do prazo para o envio das alegações de defesa, a qual fora deferida por este Relator, estendendo-se o prazo por mais 15 dias, a contar do fim do prazo inicial deferido em sede de citação.
É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que, de fato, houve o Requerimento visando a prorrogação do prazo para o envio das alegações de defesa, sendo este deferido pelo prazo de 15 dias, a contar do término do prazo inicialmente concedido, em sede de Citação, conforme se verifica na Decisão n.º 304/LCP/2017.
Desse modo, informo que o software de acompanhamento processual desta Corte passou por problemas técnicos que inviabilizaram a juntada de alguns documentos, no caso, da decisão que prorrogou o prazo para o envio da defesa. Por essa razão, a Decisão n.º 346/LCP/2017 se encontra equivocada, uma vez que a Documentação relativa à defesa da Sra. Maria Auxiliadora Dorileo Rosa foi encaminhada, tempestivamente, em 24/04/2017.
Diante de todo o exposto, REVOGO a Decisão n.º 346/LCP/2017, no tocante ao recebimento da defesa da Sra. Maria Auxiliadora Dorileo Rosa como mera peça informativa, devendo ser recebida e analisada em sua integralidade como peça de defesa, posto que protocolada tempestivamente, devendo, no entanto, permanecer incólumes os demais termos constantes na Decisão supracitada.
Encaminhe-se à Gerência de Controle de Processos e Diligenciados para que promova a juntada ao Processo n.º 163899/2015. E, por fim, devolvam-se os autos à Secretaria de Controle Externo desta Relatoria.