ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA – GEO-OBRAS
RELATOR: CONSELHEIRO VALTER ALBANO DA SILVA
Trata o processo de Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia, em face do Sr. Lair Ferreira, prefeito Municipal de Curvelândia, Sra. Rosane Aparecida da Silva, Controladora Interna e da operadora do sistema Geo-Obras Sra. Aparecida Mendes Barbalho, em razão de irregularidades no envio de informações obrigatórias por meio do Sistema GEO-OBRAS, referentes ao 3º Quadrimestre de 2011.
Admitida a representação, os responsáveis foram devidamente notificados para manifestação, quanto às irregularidades apontadas no relatório preliminar.
No entanto, verifico que a presente Representação foi proposta equivocadamente em face do Sr. Lair Ferreira, sendo que o prefeito não era mais o responsável pela gestão do 3º quadrimestre 2011.
Apresentou defesa o gestor responsável a época dos fatos Sr. Maury Souza da Silva, o qual juntou documentos e alegou em síntese que as informações não enviadas foi devido a falha do Engenheiro Civil responsável e do setor de licitação, mas que embora intempestivamente as informações foram atualizadas, quanto as informações referente ao contrato n° 050/2011 e TP 004/2011, foram analisadas no processo nº 647-5/2012.
Em análise conclusiva, a referida Secex desconsiderou a irregularidade quanto a ausência dos documentos referentes ao contrato nº 050/2011 e a TP 004/2011, e ficaram caracterizadas as irregularidades relativas ao envio intempestivo de informações pelo Sistema Geo-Obras de acordo com a Resolução Normativa nº 06/2008 (art. 70, CF; arts. 207, 208 e 209 da CE; e arts. 164 e 175 da Resolução 14/2007), conforme demonstradas em quadro – MB02.
O Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador Gustavo Coelho Deschamps, emitiu o Parecer nº 3.590/2013, opinando pela procedência da Representação, pela aplicação de multa ao responsáveis, e pela determinação ao gestor para que regularize as pendências elencadas no relatório técnico.
É o Relatório. DECIDO.
O Sistema Geo-Obras tem por finalidade gerenciar as informações das obras executadas em todos os órgãos das esferas Estadual e Municipais, traduzindo-se como uma poderosa ferramenta de fiscalização dos investimentos realizados, não só por parte da instituição fiscalizadora, como também, por parte da sociedade como um todo.
Para dar efetividade a este valioso instrumento, o TCE/MT realiza o controle da alimentação do Sistema Geo-Obras, ficando a cargo dos jurisdicionados enviar tempestivamente os documentos relativos aos procedimentos licitatórios, contratos, obras e serviços de engenharia por ele executados, com base nas Resoluções Normativas 06/2008 e 06/2011.
No entanto, a Prefeitura Municipal de Curvelândia deixou de encaminhar, dentro do prazo exigido pelo art. 3º da Resolução Normativa nº 06/2008, as informações referentes ao Acompanhamento Simultâneo do 3º Quadrimestre de 2011, totalizando 15 (quinze) irregularidades.
Porém, tendo em vista o julgamento regular das contas de 2011 da referida prefeitura, e a análise extemporânea da irregularidade por parte deste Tribunal, entendo não ser adequado, nesse momento, aplicar multa para cada arquivo não enviado. Assim, com base no princípio da razoabilidade, aplico a multa prevista no art. 6º, II, ”a” da Resolução 17/2010, em razão do descumprimento do prazo no envio de informações.
Pelas razões expostas, acolho parcialmente o Parecer Ministerial nº 3.590/2013 do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, e julgo PROCEDENTE a representação interna proposta em face do Sr. Maury Souza da Silva, Prefeito Municipal de Curvelândia no período de 25/07/2011 a 31/12/2011, em razão do atraso no envio de informações ao Sistema GEO-OBRAS, relativos ao 3º Quadrimestre de 2011, e aplico-lhe a multa de 20 UPF's/MT, nos termos do inc. VII, do art. 289 da Resolução Normativa 14/2007, e do art. 6º, inc. II, 'a', da Resolução Normativa 17/2010, ambas deste Tribunal.
A multa deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no prazo de 60 (sessenta) dias, da publicação da presente decisão.
Alerto ao ex gestor, que o não cumprimento do disposto nesta decisão ensejará a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes deste Tribunal de Contas e o envio de cópia dos autos para execução judicial, nos termos do art. 293 e §§ 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno do TCE-MT.