Detalhes do processo 164674/2017 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 164674/2017
164674/2017
217/2022
ACORDAO
NÃO
NÃO
06/05/2022
18/05/2022
17/05/2022
EXTINCAO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MERITO

PROCESSO Nº:
16.467-4/2017
INTERESSADOS(AS):
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO DE CUIABÁ
 
FRANCISCO ANTONIO VUOLO
 
PAULO CÉZAR DE FIGUEIREDO TAQUES
 
EMPRESA CARLOS OLIVEIRA COELHO
 
MARCUS FABRÍCIO NUNES DOS SANTOS
 
MICHELE CRUZ SILVEIRA
 
CARLOS OLIVEIRA COELHO
ADVOGADOS(AS):
MARCELO FALCÃO FERREIRA - OAB/MT 11.242
 
MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE - OAB/MT
 
RAPHAEL VARGAS LICCIARDI (OAB/MT 16.550)
ASSUNTO:
TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA
RELATOR:
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
SESSÃO DE JULGAMENTO:
02/05 A 06/05/2022 – PLENÁRIO VIRTUAL
  ACÓRDÃO Nº 217/2022 – PV (Plenário Virtual)
 Resumo: SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO DE CUIABÁ. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA INSTAURADA EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO N° 203/2017 (PROCESSO Nº 2.251-9/2014). DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo  16.467-4/2017.
 ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 90, §5°, da Resolução n° 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e c/c o artigo 1° da Resolução Normativa 3/2022, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 748/2022 do Ministério Público de Contas, em: DECLARAR prescrita a pretensão punitiva da presente Tomada de Contas Ordinária, instaurada em cumprimento à determinação contida no Acórdão nº 203/2017 (Processo nº 2.251-9/2014), com o objetivo de apurar o pagamento de despesas relativas ao Contrato n° 10.965/2014, pela Secretaria Municipal de Turismo de Cuiabá, com a consequente EXTINÇÃO do processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 1º da Lei 11.599/2021, art. 144 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
 Arguiu o seu impedimento o Conselheiro DOMINGOS NETO, com fundamento nos artigos 6º e 144 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso).
 Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS, e SÉRGIO RICARDO.
 Publique-se.
Sala das Sessões, 6 de maio de 2022.