Resumo: SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO DE CUIABÁ. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA INSTAURADA EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO N° 203/2017 (PROCESSO Nº 2.251-9/2014). DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processonº 16.467-4/2017.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 90, §5°, da Resolução n° 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e c/c o artigo 1° da Resolução Normativa 3/2022, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 748/2022 do Ministério Público de Contas, em: DECLARAR prescrita a pretensão punitiva da presente Tomada de Contas Ordinária, instaurada em cumprimento à determinação contida no Acórdão nº 203/2017 (Processo nº 2.251-9/2014), com o objetivo de apurar o pagamento de despesas relativas ao Contrato n° 10.965/2014, pela Secretaria Municipal de Turismo de Cuiabá, com a consequente EXTINÇÃO do processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 1º da Lei 11.599/2021, art. 144 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arguiu o seu impedimento o Conselheiro DOMINGOS NETO, com fundamento nos artigos 6º e 144 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso).
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS, e SÉRGIO RICARDO.