PRINCIPAL: SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
ASSUNTO: CONCURSO PÚBLICO N° 001/2011
Trata-se do Concurso Público n° 001/2011/DGP/PMMT/Polícia Militar, realizado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública/MT, gestão do Sr. Diógenes Gomes Curado Filho, para formação de Oficiais da Polícia Militar, em 60 (sessenta) cargos, sendo 54 CFO-Masculino e 6 CFO-Feminino, posteriormente alterados para 61 CFO-masculino e 9 CFO-Feminino, num total de 70 cargos vagos, com fundamento nas Leis Complementares Municipais nº 386/2010, 387/2010 e o Decreto nº 2454/2010.
Em primeira análise, às fls. 476 a 491 TCE, a Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal apontou a existência de 2 (duas) irregularidades (institucional e formal).
Em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no inciso LV, art. 5° da Constituição Federal, o gestor foi citado, por meio dos Ofícios n° 967/2012/TCE-MT/DN e 1049/2012/TCE-MT/DN, às fls. 494, 495 e 499 TCE, respectivamente, para manifestar-se e tomar as providências necessárias, a fim de sanar as impropriedades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
O gestor apresentou defesa, conforme se vê às fls. 501 a 543 TCE, que foi devidamente analisada pela SECEX de Atos de Pessoal, às fls. 545a 551TCE, cuja conclusão foi pelo conhecimento do Concurso Público nº 001/2011, com aplicação de multa ao gestor, por apontamento, inobstante remanescerem as 2 (duas) irregularidades.
O Ministério Público de Contas, por sua vez, mediante o Parecer n° 5.538/2012, lavrado pelo Procurador de Contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, às fls. 554 a 566 TCE, opinou pelo conhecimento do Concurso Público nº 001/2011; cominação de multa ao gestor, sendo uma para cada fato punível; e pelas recomendações ao gestor para que encaminhe os atos de admissão de pessoal de acordo com o Manual de Triagem, 4ª versão; cumpra os prazos para envio de documentos a esta Corte de Contas; observe os princípios da publicidade e transparência, informando no edital dos próximos certames, de forma clara e expressa, os dados essenciais ao conhecimento dos interessados, em especial para realizar as publicações do edital necessárias, estabelecer prazo de validade do certame e prever o regime jurídico a que serão submetidos os candidatos aprovados no concurso público; e por fim, para que se atente às falhas apontadas no relatório técnico, a fim de que estas não reincidam nos futuros concursos, sob pena da incidência de multa por descumprimento de determinação deste Tribunal.
O gestor foi notificado a apresentar manifestação final (folhas 567 e 568), tendo se manifestado às folhas 571 a 578.
Os autos foram enviados ao Ministério Público de Contas, que solicitou DILIGÊNCIA para que a SECEX de Atos de Pessoal analisasse as manifestações de folhas 573 a 578, manifestando-se quanto o saneamento ou não das irregularidades apontadas (folhas 580 a 582).
Os autos foram enviados à SECEX de Atos de Pessoal que se manifestou às folhas 584 a 595, sugerindo:
“I) Conhecimento do Concurso Público nº 001/2011 realizado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.
II) Pela aplicação de multa ao gestor, Senhor Diógenes Gomes Curado Filho, sendo uma para cada fato punível, com fundamento no art. 289, incisos II e VII, do RITCE/MT (Resolução n° 17/2010);
III) Pela recomendação ao atual gestor para que:
III.1) encaminhe os atos de admissão de pessoal, em documentos apartados e por ano, de acordo com o Manual de Orientação de Remessa de Documentos ao TCE, Capítulo IV, Item 4, subitem 4.1.1;
III.2) cumpra os prazos para envio de documentos a esta Corte de Contas, previstos no art. 42 da Lei Complementar nº 269/2007 e no Capítulo IV, item 3 do Anexo da Resolução Normativa nº 01/2009 (Manual de Orientação para remessa de documentos ao TCE).
III.3) observe os Princípios da Publicidade e Transparência, informando no edital dos próximos certames, de forma clara e expressa, os dados essenciais ao conhecimento dos interessados, em especial, que realize as publicações necessárias ao conhecimento dos candidatos, estabeleça prazo de validade do certame, bem como preveja qual regime jurídico serão submetidos os candidatos aprovados no presente concurso público.
III.4) se atente às falhas apontadas no relatório técnico, a fim de que estas não reincidam nos futuros concursos, sob pena da incidência de multa por descumprimento de determinação deste Tribunal.”
O Ministério Público de Contas, mediante o Parecer n° 3953/2013, lavrado pelo Procurador de Contas, Dr. Alisson Carvalho de Alencar, às fls. 598 a 602 TCE, ratificou o parecer anterior (nº 5538/2012), no sentido de conhecimento do Concurso Público nº 001/2011; cominação de multa ao gestor, sendo uma para cada fato punível; e pelas recomendações ao gestor paraque encaminhe os atos de admissão de pessoal de acordo com o Manual de Triagem, 4ª versão; cumpra os prazos para envio de documentos a esta Corte de Contas; observe os princípios da publicidade e transparência, informando no edital dos próximos certames, de forma clara e expressa, os dados essenciais ao conhecimento dos interessados, em especial para realizar as publicações do edital necessárias, estabelecer prazo de validade do certame e prever o regime jurídico a que serão submetidos os candidatos aprovados no concurso público; e por fim, para que se atente às falhas apontadas no relatório técnico, a fim de que estas não reincidam nos futuros concursos, sob pena da incidência de multa por descumprimento de determinação deste Tribunal.
É o relatório.
Inicialmente, passo a analisar as irregularidades atribuídas ao gestor, a defesa apresentada e a análise da defesa, pela equipe técnica e pelo Ministério Público de Contas.
1. documentos encontram-se intempestivos, em face do prazo regimental 02 (dois) dias úteis, conforme previsto no art. 42 da LC 269/2007, c/c o 204 do RI/TCE
O defendente aduz que a unidade gestora do concurso era a responsável pelo envio dos documentos e que ele não tinha conhecimento dos atrasos. Ademais, disse, foram poucos os atrasos.
A equipe auditora discordou, argumentando que o art. 204, II do RITCE/MT fixa o prazo de 02 dias úteis e que não é dado ao gestor descumpri-lo.
O parecer ministerial concordou com a equipe auditora.
Concordo com a manutenção da irregularidade, eis que o art. 204, II do Regimento Interno – autorizado pelo art. 42 da Lei Orgânica – é claro ao exigir que os documentos sejam enviados em até 02 dias úteis a este Tribunal. Não obstante, os autos revelam que tal prazo não foi respeitado, tendo, inclusive, o gestor admitido os atrasos.
Art. 204. Deverá ser encaminhada ao Tribunal, acompanhada dos demais documentos exigidos através de provimento próprio, em até 02 (dois) dias úteis depois da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, cópia:
I. Do edital do concurso público, processo seletivo simplificado e processo seletivo público;
II. Do termo aditivo ou de retificação do edital, se for o caso;
III. Do termo de homologação do concurso, do processo seletivo
simplificado e processo seletivo público.
Friso que não prospera o argumento de que a responsabilidade é da unidade gestora do concurso, eis que o defendente é o ordenador de despesa do órgão e, por isso, deveria coordenar tais envios, sendo acertada a afirmação da equipe auditora de que faltou planejamento e organização.
Logo, o descumprimento desta norma acarreta grave infração à norma legal impondo-se a aplicação de multa, nos termos dos arts. 75, III c/c 289, II, do Regimento Interno.
2. Não consta o prazo de validade do certame
O defendente argumenta que, em razão das peculiaridades do cargo, o prazo de validade do concurso para ingresso de aluno à oficial nas fileiras da PM não se sujeita à regra geral dos Concurso Públicos, razão pela qual pede-se que o presente apontamento seja desconsiderado.
A equipe auditora não concordou, seguida pelo Ministério Público de Contas, redarguindo que o art. 37, III e IV, exigem a fixação de um prazo de validade do concurso, o que, inclusive, privilegia o princípio da aparência.
Concordo com a manutenção da irregularidade, eis que o texto do art. 37, III e IV é claríssimo ao exigir a fixação de prazo nos certames:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira
Dessa forma, o descumprimento desta norma acarreta grave infração à norma legal impondo-se a aplicação de multa, nos termos dos arts. 75, III c/c 289, II, do Regimento Interno.
3. Não foi previsto no edital o Regime Jurídico e Previdenciário.
A defesa admite a omissão, porém entende que seria desnecessário fixar tal regra no edital, dada a natureza do cargo em disputa.
A equipe auditora não concordou e, novamente, foi seguida pelo parecer ministerial. Entendeu-se que violaram-se os princípios da vinculação, da transparência e da moralidade dos atos públicos, pedem informações claras e expressas, não admitindo a existência de informações presumidas.
Entendo que a irregularidade persiste, eis que uma dos princípios do Estado Democrático de Direito é o da transparência, que deve orientar toda a gestão pública.
No entanto, entendo que não é o caso de multar o gestor, na medida em que não vislumbro qualquer prejuízo aos participantes do concurso.
Diferentemente das duas irregularidades anteriores, a omissão em questão não gera nenhum tipo de incerteza e insegurança aos candidatos. Todavia, entendo ser pertinente determinar que tal informação conste nos editais, doravante.
4. IRREGULARIDADE SANADA
5. Instrumento de Planejamento LOA/2011 não consta previsão ção para despesa com a realização do concurso público.
A defesa entende que não houve qualquer gasto, vez que o concurso sob análise TOTALMENTE CUSTEADO COM A ARRECADAÇÃO DAS TAXAS DE INSCRIÇÃO, as quais foram geridas pela UNEMAT, não havendo que se falar em necessidade de previsão/autorização para a despesas com a realização de concurso público na LOA/2011.
A equipe auditora entendeu que a irregularidade persiste, pois o questionamento é sobre ausência da previsão/autorização para despesa com a realização do concurso público e não do total arrecadado com taxas de inscrição.
O Ministério Público concordou com a equipe auditora.
Entendo que a defesa não tem razão. Afinal, como muito bem destacado pela equipe auditora, o art. 16 da LRF e o art. 169 § 1º da Constituição Federal são claros ao exigirem que se indique a origem dos recursos em casos como o ora analisado, eis que há inegável aumento de despesa para o Poder Público.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
(…)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
Logo, ainda que os gastos do concurso foram suportados pelo valor da taxa de inscrição dos candidatos, não há como negar que a falta de previsão orçamentária é inegável e, por isso, a irregularidade não deve ser afastada pois acarreta grave infração à norma legal impondo-se a aplicação de multa, nos termos dos arts. 75, III c/c 289, II, do Regimento Interno.
6. Não consta nos autos a Declaração do Ordenador de Despesa.
De acordo com a defesa, a ausência da Declaração do ordenador de Despesas foi sanada no momento da defesa, quanto a mesma foi juntada aos autos, razão pela qual requer a desconsideração do apontamento.
A equipe auditora contrapôs que revendo os autos constata-se à fl. 543-TCE/MT, uma declaração do Senhor Diógenes Curado Filho – Secretário de Estado de Segurança Pública, declarando que foram previstas na LDO, LOA e PPA o aumento de despesas com pessoal apresentada, entretanto, não existindo a previsão/autorização específica na LOA para despesa com a realização do concurso público a declaração do ordenador de despesa está incompatível com a peça orçamentária.
O Ministério Público concordou com a manutenção da irregularidade.
Nesse ponto, discordo do parecer ministerial e da análise da equipe técnica.
Analisando os autos, verifico que a declaração do ordenador de despesa de folhas 543 atende o disposto no art. 16, II, da LRF.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de:
(...)
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Em relação ao fato de não haver, efetivamente, previsão / autorização na lei orçamentária – como muito bem apontado pela equipe auditora – a meu ver evidencia outra irregularidade (já tratada no item nº 5, retro).
Desse modo, penso que não há como punir o gestor, na medida em que a declaração efetivamente existe. Puni-lo porque a declaração não é compatível com a lei orçamentária face a não previsão / autorização, significaria dupla punição pelo mesmo fato.
Por essas razões, entendo que a irregularidade deve ser considerada sanada.
SÍNTESE CONCLUSIVA
Do exposto, concordo com o parecer ministerial no sentido de que “que não obstante a natureza e gravidade dos apontamentos nos autos, em que pese a necessidade de penalização do gestor e expedição de determinações e recomendações ao mesmo, as irregularidades citadas não são capazes de comprometer a legalidade do certame em tela, não possuindo o condão de ensejar o não conhecimento do Concurso Público n° 001/2011/DGP/PMMT/POLICIA MILITAR.”
Posto isso, no uso da competência legal atribuída pelo § 3° do artigo 91 da Lei Complementar n° 269/2007, e em consonância com o Parecer Ministerial 5538/2012, ratificado pelo parecer n° 3953/2012, decido:
1 - pelo conhecimento do Concurso Público nº 001/2011;
2 - pela aplicação de multa ao gestor da Secretaria de Estado de Segurança Pública/MT, Sr. Diógenes Gomes Curado Filho, no valor total equivalente a 21 UPFs/MT, nos termos dos arts. 75, III da Lei Orgânica c/c 289, II, do Regimento Interno deste Tribunal, , recursos próprios, a ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, no prazo de 60 (sessenta) dias, com encaminhamento do comprovante de recolhimento nesse mesmo prazo, em razão das seguintes irregularidades:
a) nº 01, por violar o art. 204 do Regimento Interno;
b) nº 02, por violar o art. 37 da Constituição Federal,
c) nº 05, por violar o art. 169, § 1º, II da Constituição Federal.
3 – em determinar a notificação do gestor para que envie os correspondentes atos admissionais, em e por ano, de acordo com o Manual de Orientação de Remessa de Documentos ao TCE, Capítulo IV, Item 4, subitem 4.2.3.;
4 – e, ainda, em determinarao atual gestor para que:
a) cumpra os prazos para envio de documentos a esta Corte de Contas, previstos no Regimento Interno e Manual de Triagem do TCE/MT;
b) observe os princípios da publicidade e transparência, informando no edital dos próximos certames, de forma clara e expressa, todos os dados essenciais ao conhecimento dos interessados, como, por exemplo, estabelecer prazo de validade do certame e prever o regime jurídico a que serão submetidos os candidatos aprovados no concurso público, além realizar as publicações do edital necessárias;
c) atente-se às falhas apontadas no relatório técnico da Secex de Atos de Pessoal, a fim de que essas não reincidam nos futuros concursos, sob pena da incidência de multa por descumprimento de determinação deste Tribunal;
d) apenas realize as contratações de pessoal, a qualquer título, se autorizadas nas peças de planejamento do PPA, LDO e LOA, com base no disposto no art. 165, inciso II, §§ 2º e 5º, e art. 169, ambos da Constituição Federal c/c art. 16, § 1º, incisos I e II, e art. 21, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, assim abstendo-se de realizar despesas não autorizadas nas citadas peças de planejamento.