PRINCIPAL :SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
ASSUNTO : RECURSO DE AGRAVO / CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2011/DGP/PMMMT
AGRAVANTE: DIÓGENES CURADO
RELATOR : CONSELHEIRO DOMINGOS NETO
Trata-se de Recurso de Agravo contra Julgamento Singular nº 3920/2013, publicada no Diário Eletrônico em 31.07.2013, que aplicou multa de 21 UPFs/MT ao Agravante, entre outras determinações.
O Agravante se insurge apenas contra a aplicação dessa multa.
Eis o necessário relatório.
O Recurso deve ser conhecido, pois é cabível, eis que desafia decisão singular (art. 270, II c/c 277, § 3º, do Regimento Interno); o Agravante é parte no processo (art. 270, § 2º, Regimento Interno); é tempestivo (art. 270, §§ 3º e 4º, Regimento Interno); a petição foi endereçada ao Relator (art. 271, II, Regimento Interno), bem como preenche os requisitos do art. 273 do mesmo diploma legal. Ademais, O interesse recursal é manifesto, pois o Agravante foi multado.
Ante o exposto, o recurso deve ser conhecido.
Não houve expresso pedido de retratação, razão pela qual deixo de abordar o assunto.
Por essas razões, conheço do recurso apenas no efeito devolutivo (art. 272, II, Regimento Interno), sem retratação.
Publique-se.
Enviem-se os autos à SECEX de Atos de Pessoal, para se manifestar sobre o recurso.