Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE TORIXORÉU. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES AOS ATUAL GESTOR. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL, BEM COMO AO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Processos nºs 16.551-4/2011, 10.533-3/2011, 18.986-3/2011 e 1.629-2/2012
Interessada CÂMARA MUNICIPAL DE TORIXORÉU
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações.
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE TORIXORÉU. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES AOS ATUAL GESTOR. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL, BEM COMO AO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.551-4/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, os termos dos artigos 1º, inciso II e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194, § 1º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto da Relatora e de acordo com o Parecer nº 3.076/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Torixoréu, relativas ao exercício de 2011, gestão da Srª. Maria Lúcia Rocha da Silva, tendo como corresponsável o contador Sr. Paulo Roberto Figueiredo; determinando, à gestora, Sra. Maria Lúcia Rocha da Silva, para que: a) efetue as devidas retenções do ISSQN e do IRRF junto aos beneficiários das remunerações, Sr. Paulo Roberto Figueiredo e Sr. Pedro Pereira de Arbues Filho, comprovando a este Tribunal, no prazo de 15 dias, sob pena de ser compelida a recolher com recursos próprios; b) proceda a retificação da DIRF junto à Receita Federal do Brasil; c) efetue o ressarcimento ao erário do valor de R$ 110,78, que resulta em 2,78 UPFs/MT, referentes à multa e juros por pagamentos em atraso ao INSS, comprovando a este Tribunal, com recursos próprios, no prazo de 60 dias; e, ainda, nos termos do artigo 75, inciso III, da Lei Complementar nº 269/2007, combinado com o artigo 289, inciso II, da Resolução nº 14/2007 e artigo 6º incisos II e III, “a”, da Resolução nº 17/2010, aplicar a Srª. Maria Lúcia Rocha da Silva, a multa no valor correspondente a 179 UPFs/MT, sendo: a) 20 UPFs/MT, em razão da irregularidade grave 5.2 e seus subitens, em face de registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis; b) 5 UPFs/MT, em razão da irregularidade moderada 5.3, referente à divergência entre os registros contábeis das contas de Bens Permanentes e a existência física dos bens, o que contraria os artigos 83, 85, 89 e 94 a 96 da Lei nº 4.320/64, c) 21 UPFs/MT, em razão da irregularidade gravíssima 5.4, em face do não recolhimento da parte patronal devida à Previdência Própria; d) 21 UPFs/MT, em razão das irregularidades gravíssimas 5.5 e 5.6, em face da não efetivação do desconto das cotas de contribuição previdenciária dos segurados e do não recolhimento devido à Previdência Própria; e) 40 UPFs/MT, em razão das irregularidades gravíssimas 5.7 e 5.18, em face da não retenção de tributos nos casos obrigatórios e em face da omissão de informações devidas na Declaração do Imposto Retido na Fonte da Câmara; f) 15 UPFs/MT, em razão da irregularidade grave 5.8, em face do descumprimento de recomendação deste Tribunal na implementação dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos; g) 11 UPFs/MT, em razão da irregularidade grave 5.9, em face à abertura de créditos adicionais por instrumento que não seja Decreto do Executivo; h) 5 UPFs/MT, em razão da irregularidade moderada 5.11, em face da ausência de acompanhamento e fiscalização dos contratos por representante da Administração; i) 25 UPFs/MT, em razão das irregularidades graves 5.13, 5.14 e 5.19, em face do não provimento de contador em cargo efetivo, descumprindo recomendação deste Tribunal para que o fizesse, pela ausência de controlador interno em cargo efetivo e, ainda, pela quantidade de comissionados ser superior a de efetivos; j) 5 UPFs/MT, em razão da irregularidade moderada 5.15, em face da divergência entre as informações enviadas por meio físico e eletrônico e as constatadas pela equipe técnica; e, k) 11 UPFs/MT, em razão da irregularidade grave 5.16, em face da realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio publico, ilegais e ilegitimas; e, ainda aplicar ao Sr. Paulo Roberto Figueiredo, multa no valor total de 56 UPFs/MT sendo: a) 11 UPFs/MT, em razão da irregularidade grave 5.2, em seus itens 5.2.3 e 5.2.6, em face de registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis; b) 5 UPFs/MT, em razão da irregularidade moderada 5.3, referente à divergência entre os registros contábeis das contas de Bens Permanentes e a existência física dos bens, o que contraria os artigos 83, 85, 89 e 94 a 96 da Lei nº 4.320/64, c) 40 UPFs/MT, em razão das irregularidades gravíssimas 5.7 e 5.18, em face da não retenção de tributos nos casos obrigatórios e em face da omissão de informações devidas 21/23 na Declaração do Imposto Retido na Fonte da Câmara, cujas multas deverão ser recolhidas, aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias; e, ainda, recomendando à atual gestão que: a) implemente, de forma efetiva, as normas das rotinas e procedimentos de controle interno conforme os Sistemas Administrativos respectivos, em observância à Resolução Normativa nº 01/2007 deste Tribunal, até o final do exercício de 2012; 22/23; b) observe o princípio do equilíbrio na elaboração do orçamento e também do Balanço Orçamentário; c) designe um servidor responsável pela fiscalização dos contratos firmados pela entidade, em obediência ao art. 67 da Lei nº 8.666/93; d) acompanhe o envio das informações pelo Sistema APLIC de forma a garantir que seja feito de forma fidedigna; e, e) adote providências no sentido de aprimorar sua legislação que trata sobre diárias e, consequentemente, sua prestação de contas; e, por fim, determinando à atual gestão que: a) adote providências no sentido de criar os cargos públicos de contador e controlador interno, realizar o concurso e prover os referidos cargos, no prazo de 240 dias, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento; e, b) regularize os descontos e recolhimentos dos valores devidos à Previdência Própria e encaminhe os comprovantes ao Tribunal de Contas no prazo de 15 dias. Os prazos determinados neste decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O responsável por estas contas fica ciente nas irregularidades aqui constatadas poderá ensejar ao julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, sem prejuízo das demais sanções. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Encaminhe cópia do inteiro teor desta decisão à Receita Federal e ao Conselheiro Regional de Contabilidade, para as providências que entenderem cabíveis em relação às irregularidades 5.7 e 5.18. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO – Presidente em substituição legal e SÉRGIO RICARDO e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pela Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN. Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.