Detalhes do processo 165514/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 165514/2011
165514/2011
3872/2013
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
06/08/2013
28/08/2013
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO

Ementa:  CÂMARA MUNICIPAL DE TORIXORÉU. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. CONSIDERAR AS CITADAS CONTAS REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. EXCLUSÃO DAS MULTAS APLICADAS, REFERENTES ÀS IRREGULARIDADES DESCRITAS nos subitens 5.2.1, 5.2.2, 5.2.3, 5.2.4, 5.2.5, 5.2.6, 5.2.7 e 5.3.1. MANUTENÇÃO DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº        16.551-4/2011 (3 volumes)
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE TORIXORÉU
Assunto        Recurso Ordinário – 16.342-2/2012 (contas anuais de gestão do exercício de 2011)
Relator        Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO
Revisor        Conselheiro  WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de julgamento 6-8-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 3.872/2013-

Ementa:  CÂMARA MUNICIPAL DE TORIXORÉU. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. CONSIDERAR AS CITADAS CONTAS REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. EXCLUSÃO DAS MULTAS APLICADAS, REFERENTES ÀS IRREGULARIDADES DESCRITAS nos subitens 5.2.1, 5.2.2, 5.2.3, 5.2.4, 5.2.5, 5.2.6, 5.2.7 e 5.3.1. MANUTENÇÃO DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.551-4/2011.                                          

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto vista do Conselheiro Waldir Júlio Teis e, contrariando o Parecer nº 4.095/2013 Ministério Público de Contas,em preliminarmente, conhecer, e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, de fls. 549 a 558-TC, interposto pela Sra. Maria Lúcia Rocha da Silva, à época, presidente da Câmara Municipal de Torixoréu, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 194/2012-SC, de fls. 541 a 544 – TC, no sentido de: 1) considerar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão do exercício de 2011 da Câmara Municipal de Torixoréu, gestão da Sra. Maria Lúcia Rocha da Silva; 2) reduzira multa aplicada à recorrente do valor de 179 UPFs/MT, para 154 UPFs/MT, razão da exclusão das seguintes multas: a)20 UPFs/MT aplicada na letra “a” do acórdão, referente aos subitens .2.1, 5.2.2, .2.3, 5.2.4, 5.2.5, 5.2.6 e 5.2.7, constantes da  grave descrita no item 5.2; e, b)5 UPFs/MT, referente ao  subitem 5.3.1,  constante da  irregularidade grave descrita no item 5.3; totalizando o valor total de 25 UPFs/MT, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme fundamentação do voto vista.

Foi designado o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS como Revisor, com base no artigo 69, § 3º, da Resolução nº 14/2007.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, os quais acompanharam o voto do Revisor.

Vencidos o Conselheiro DOMINGOS NETO, e o  Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que na  Sessão do dia 09-7-2013 estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO), os quais votaram no sentido de negar provimento ao recurso ordinário.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 6 de agosto de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)