Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA EM DECORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO Nº 080/2009. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS E APLICAÇÃO DE MULTA AO EX-PRESIDENTE DO INSTITUTO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processo nº 16.606-5/2015.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, V, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu o voto-vista do Conselheiro Interino Moises Maciel, e de acordo com o Parecer nº 3.813/2017 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Cultura, encaminhada na gestão do Sr. Leandro Falleiros Rodrigues Carvalho, em decorrência de irregularidades na prestação de contas do Convênio nº 080/2009, firmado entre a mencionada Secretaria e o Instituto Creatio, representado pelo Sr. Luciano de Carvalho Mesquita à época da assinatura do convênio, sendo os Srs. João Antônio Cuiabano Malheiros – ex-secretário de Estado de Cultura e Clóvis Nobre de Miranda – ex-presidente do Instituto Creatio, conforme fundamentos constantes no voto-vista; desconsiderar a personalidade jurídica do Instituto Creatio, guiando-se pela Teoria Menor, conquanto sobejem os pressupostos exigidos pela Teoria Maior, no intuito de atingir o patrimônio do dirigente à época dos fatos; determinando ao Sr. Luciano Carvalho de Mesquita (CPF nº 438.998.541-87) que restitua aos cofres públicos estaduais o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente corrigido de acordo com a legislação vigente, decorrente da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos oriundos do Convênio nº 080/2009, conforme § 1º do artigo 156 da Resolução nº 14/2007; e, por fim, nos termos do artigo 287 da Resolução nº 14/2007, aplicar ao Sr. Luciano de Carvalho Mesquita a multa de 10% sobre o valor atualizado do dano acima citado. A restituição de valores e a multa deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia do inteiro teor da decisão (relatórios e voto), ao Ministério Público Estadual, para tomar as providências cabíveis em razão da constatada omissão na prestação de contas, ao órgão competente, da aplicação dos recursos recebidos.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).
Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) – Presidente, e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 23 de outubro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico; www.tce.mt.gov.br)