Detalhes do processo 166197/2008 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 166197/2008
166197/2008
3036/2009
ACORDAO
NÃO
NÃO
08/12/2009
10/12/2009
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS, MULTAR E GLOSAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2008. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS PELO GESTOR DO PERÍODO DE 13/03 A 31/12/2008. APLICAÇÃO DE MULTAS AOS GESTORES. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR. PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA EM VIRTUDE DA INADIMPLÊNCIA NA REMESSA DE INFORMAÇÕES DO SISTEMA APLIC DO MÊS DE AGOSTO/2008. INSTAURAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA PARA APURAÇÃO DOS APONTAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. HOMOLOGAÇÃO DOS JULGAMENTOS SINGULARES QUE APLICARAM MULTAS AO GESTOR, RELATIVOS AOS PROCESSOS NºS 15.433-4/2008 E 18.574-4/2008.
Processos nºs        7.299-0/2009 (15 volumes), 15.433-4/2008, 16.619-7/2008 e 18.574-4/2008 – apensos.
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2008
Relator         Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS

ACÓRDÃO Nº 3.036/2009

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.299-0/2009.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso II e dos artigos 2l, § 1º e 22, §§ 1º e 2º, ambos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º da Resolução nº 14/2007(Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e da Resolução nº 10/2008, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator que na Sessão Plenária do dia 25-11-2009, acatou a sugestão oral do Conselheiro Humberto  Bosaipo, no sentido de reduzir a multa de 170 UPFs/MT, para 30 UPFs/MT, e do Auditor Substituto de Conselheiro Isaias Lopes da Cunha, para incluir a determinação ao atual gestor quanto ao aprimoramento do Sistema de Controle Interno, e de acordo, em parte, com os Pareceres nºs 5.284/2009 e 7.242/2009 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Cáceres, relativas ao exercício de 2008, de responsabilidade dos Srs. Ricardo Luiz Henry (período de 1º-1-2008 a 12-3-2008) e Masato Nakahara (período de 13-3-2008 a 31-12-2008), tendo como co-responsáveis os contadores  Alessandro Clemir R. Mendes, inscrito no CRC-MT sob o nº 008261/O-6 (período de 1º-1-2008 a 5-3-2008),  Adalgisa Isabel C. de Assunção, inscrita no CRC-MT sob o nº 010879/O-0 (período de  6-3-2008 a 21-4-2008) e Arnaldo Donizete Traldi, inscrito no CRC/MT sob o nº 007960/O-2 (período de 22-4-2008 a 31-12-2008);recomendandoà atual gestão que: 1) corretamente os dispositivos legais, a fim de evitar que haja a contumácia dos erros em exercícios futuros e a sua consequente penalização; e, 2)promova esforços para impedir que as irregularidades  enumeradas no relatório da auditoria sejam novamente repetidas; determinando atual gestor que adote as seguintes providências: a)revise e  implemente o efetivo Plano Diretor Municipal; b)cumpra os prazos legais de publicação relativos às licitações e aos instrumentos contratuais da Prefeitura; c)regularize as divergências relativas aos bens inservíveis baixados e a ausência de apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro na renúncia de receita; d)adeque o número de vagas dos servidores temporários lotados, ao estabelecido na lei;  e)verifique  quais são os veículos obsoletos, para que se promova o leilão deles, e a organização dos almoxarifados; e, f)organize efetivamente o Sistema de Controle Interno, ainda neste exercício; e, ainda, determinando, ao Sr. Masato Nakahara que faça a restituição valor despendido nas compras diretas de medicamentos nas quais ficou comprovado o prejuízo de R$ 33.719,06 ao Município, equivalente a 1.098,34 UPFs/MT, em razão de não ter sido garantido o menor preço nas aquisições, conforme consta do item 19 do relatório do voto do Conselheiro Relator; e, ainda, nos termos dos artigos 75, incisos III e VIII, e 77, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, incisos III e VIII, da Resolução nº 14/2007, aplicar  multaao Sr. Ricardo Luiz Henry, pelas irregularidades relativas às contas anuais de gestão, no valor correspondente a 30 UPFs-MT, e multa Sr. Masato Nakahara, pelas irregularidades relativas às contas de gestão no valor correspondente a 190UPFs/MT, sendo 5 UPFs/MT, por cada uma das irregularidades constantes nos itens 12, 15 e 32; 10 UPFs/MT, por cada uma das irregularidades constantes nos itens 3, 9, 20, 21, 23, 24, 26, 28, 29 e 30; 20 UPFs/MT, por cada uma das irregularidades constantes nos itens 33 e 34; e  5 UPFs/MT, por cada período de atraso sob sua responsabilidade, na irregularidade constante no item 40, multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, conforme preceitua a Lei nº 8.411/2005; e, ainda, em julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna, protocolada neste Tribunal de Contas sob o nº 16.619-7/2008, em virtude da inadimplência na remessa de informações do Sistema APLIC, correspondente ao mês de agosto do exercício de 2008, com aplicação de multa de 5 UPFs/MT ao Sr. Masato Nakahara. Determina-se à abertura de Instauração de Representação de Natureza Interna para que: a) haja apuração do valor correspondente ao percentual relativo ao ISSQN que deveria ter sido retido no momento do pagamento feito às empresas S. R. T. Costa (Convite nº 18/2008) e Arruda Junior & Back (Convite nº 32/2008), bem como dos encargos decorrentes dos respectivos atrasos, conforme apontado no item 13b)sejam esclarecidos os fatos acerca da liquidação irregular de despesa com transporte escolar e a inexistência de comprovação da efetiva realização dos serviços, bem como o montante de recursos dispendidos, conforme apontado no item 25c)sejam esclarecidos os fatos acerca das incorporações indevidas de cargos comissionados por servidores e para que haja a devida apuração dos valores pagos aos servidores em questão, conforme apontado nos itens 35 e 36; e, d)haja a devida apuração dos valores pagos decorrente da acumulação irregular dos cargos de professor e auxiliar de serviços gerais pelo servidor Luís Aurélio Alves, conforme apontado no item 37; e, por fim, em HOMOLOGAR os Julgamentos Singulares dos Processos nºs 15.433-4/2008  e 18.574-4/2008-apensos, para constituição do competente Acórdão com força de Título-Executivo, em conformidade com o artigo 47, § 3º da Constituição do Estado de Mato Grosso, cujas decisões aplicaram ao Sr. Ricardo Luiz Henry, as multas de 5 UPFs/MT, relativo ao atraso na remessa  do Sistema  APLIC, no mês de julho/2008, e 10 UPFs/MT, em decorrência do envio com atraso a este Tribunal do Sistema  APLIC, referente ao mês de setembro de 2008, que deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com as referências e indicações recomendadas ao atual gestor municipal, deverão ser observadas e adotadas as medidas necessárias às correções, principalmente as irregularidades caracterizadas como impropriedade reincidente, que podem levar ao julgamento pela irregularidade das contas em exercícios futuros. As multas e a restituição de valores aos cofres públicos municipais, deverão ser recolhidas, com recursos próprios, no prazo de 15 (quinze) dias,  contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007, encaminhando os comprovantes de recolhimento, neste mesmo prazo, sob pena de execução. Os gestores poderão requerer o parcelamento das multas impostas,  desde  que os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução  nº 14/2007. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, seja providenciada a inscrição dos gestores no cadastro de devedores perante o Tribunal de Contas, bem como o encaminhamento de todo o processado à Procuradoria Geral do Estado, a fim de que promova a inscrição  em dívida ativa, bem como ao Prefeito Municipal de Cáceres para que observe as determinações e recomendações nele constantes e realize a cobrança dos valores que devem ser ressarcidos ao Município, caso o gestor em questão não o faça no prazo determinado.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, ALENCAR SOARES, HUMBERTO BOSAIPO e CAMPOS NETO.

Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe  GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.