Detalhes do processo 166766/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 166766/2018
166766/2018
14/2020
PARECER
NÃO
NÃO
01/07/2020
06/08/2020
05/08/2020
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO



Processos nºs                        16.676-6/2018, 19.395-0/2019, 21.233-4/2019 e 12.832-5/2019 – apensos, 9.798-5/2018 e 9.800-0/2018
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ
Assunto                        Contas anuais de governo do exercício de 2018
                       Leis nºs  6.202/2017 - LDO e 6.252/2018 - LOA
Relatora                        Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES

Sessão de Julgamento        1º-7-2020 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)  


PARECER PRÉVIO Nº 14/2020– TP

Resumo:  PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2018. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA.

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 16.676-6/2018, 19.395-0/2019, 21.233-4/2019 e 12.832-5/2019, 9.798-5/2018 e 9.800-0/2018.

A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 14 (catorze) irregularidades.

A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, no qual foram apontadas 2 (duas) irregularidades.

Após, citou-se o gestor, que apresentou suas justificativas. Submetidas estas à análise da Equipe Técnica, manifestou-se pelo afastamento das irregularidades AA05, NB05, DA05 e DA07, e ainda, pela manutenção das irregularidades AA01, CB02 (subitens 3.1 e 3.2), CB07 (subitens 4.1 e 4.2), DB08 (subitens 5.1, 5.2 e 5.3), DB99, FB03 (subitens 7.1 e 7.2) e MB02.

Quanto à apreciação do Ministério Público de Contas, opinou pelo afastamento do subitem 3.1 e pela manutenção do 3.2, do apontamento CB02; pelo afastamento das irregularidades AA05, NB05, DA05 e DA07; e pela manutenção das AA01, CB07, DB08, DB99, FB03 e MB02.

No final, a Relatora pronunciou-se por sanar o subitem 3.1 e pela manutenção do 3.2, do apontamento CB02; pelo afastamento das irregularidades AA01, AA05, NB05, DA05 e DA07; e pela manutenção das CB07, DB08, DB99, FB03 e MB02.
Pelo que consta dos autos, o município de Cuiabá, no exercício de 2018, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 6.252/2018, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 2.240.760.238,00 (dois bilhões, duzentos e quarenta milhões, setecentos e sessenta mil, duzentos e trinta e oito reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20% da despesa fixada.

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0015
ADMINISTRAÇÃO E  DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS
3.971.280,00
3.793.117,58
2.865.103,67
75,53
0014
APOIO ADMINISTRATIVO
443.765.153,88
474.929.814,51
411.132.075,94
86,56
0014
APOIO ADMINISTRATIVO - COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL  (SANECAP)
8.123.182,00
8.123.182,00
6.830.409,39
84,08
0035
ASSISTÊNCIA   FARMACÊUTICA
5.202.000,00
6.013.599,63
4.488.004,93
74,63
0032
ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE
28.794.000,00
24.191.930,93
21.200.327,04
87,63
0033
ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
369.835.419,00
455.874.146,76
430.944.159,89
94,53
0001
ATUAÇÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL
51.853.279,12
52.186.632,68
51.283.718,61
98,27
0004
CUIABÁ 300 ANOS
8.000,00
1.603.000,00
0,00
0,00
0022
DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E  MELHO-RIA DO ABASTECIMENTO
3.237.000,00
3.302.348,82
153.429,85
4,64
0012
ESPORTES, LAZER E
EVENTOS ESPORTIVOS
1.694.500,00
4.540.652,82
4.430.652,82
97,57
0002
EXPANSÃO E MELHORIA CONTÍNUA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
448.761.215,00
480.838.853,75
428.772.205,73
89,17
0025
EXPANSÃO E MELHORIA DA INFRAESTRUTURA
185.704.043,00
220.113.439,32
172.263.926,48
78,26
0021
FOMENTO A CULTURA E AO TURISMO
4.276.000,00
3.617.004,27
2.261.448,48
62,52
0019
FOMENTO AO TRABALHO, EMPREGO E RENDA
476.700,00
755.503,27
72.983,61
9,66
0016
GESTÃO DA POLÍTICA DE TECNOLOGIA E     COMUNICAÇÃO
10.520.000,00
19.313.848,10
19.313.848,10
100,00
0036
GESTÃO DO SUS
258.912.350,00
300.027.413,52
297.822.944,27
99,26
0006
GESTÃO E EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS DE  ASSISTÊNCIA SOCIAL
17.288.000,00
21.818.911,31
18.304.647,34
83,89
0013
GESTÃO FISCAL E ADMINISTRATIVA
8.650.000,00
15.495.297,47
15.077.514,22
97,30
0027
HABITAÇÃO POPULAR E REGULARIZAÇÃO   FUNDIÁRIA
6.625.000,00
6.896.558,11
5.469.355,42
79,30
0020
INTEGRADO DE CIDADANIA
2.057.000,00
2.786.430,92
2.487.430,92
89,26
0038
INVESTIMENTO (SUS)
62.359.000,00
93.437.617,93
64.852.405,01
69,40
0029
MOBILIDADE URBANA
28.340.582,00
47.656.970,13
41.744.332,97
87,59
0998
OPERAÇÕES ESPECIAIS
47.912.080,00
61.874.224,65
60.810.906,08
98,28
0042
PLANEJAMENTO   MUNICIPAL
3.914.000,00
4.818.661,22
3.390.816,97
70,36
0018
PREVIDÊNCIA SOCIAL
220.335.000,00
225.402.990,76
218.948.286,73
97,13
0024
QUALIDADE AMBIENTAL
1.056.200,00
3.632.140,41
1.684.068,49
46,36
9999
RESERVA DE  CONTINGÊNCIA
7.472.500,00
0,00
0,00
0,00
0034
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
9.616.754,00
9.475.279,74
5.815.670,87
61,37
TOTAL
2.240.760.238,00
2.552.519.570,61
2.292.420.673,83
89,81

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município,  no exercício de 2018, inclusive intraorçamentária, totalizaram o valor de R$ 2.263.213.259,29 (dois bilhões, duzentos e sessenta e três milhões, duzentos e treze mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
2.267.036.188,87
2.162.955.832,12
95,40
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
660.899.753,05
706.505.989,08
106,90
Receita de Contribuições
99.263.200,00
93.723.697,55
94,41
Receita Patrimonial
47.536.234,65
28.237.378,73
59,40
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
6.990.000,00
2.717.812,98
38,88
Transferências Correntes
1.367.421.249,83
1.268.957.661,98
92,79
Outras Receitas Correntes
84.925.751,34
62.813.291,80
73,96
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
237.915.770,92
122.642.509,24
51,54
Operações de Crédito
50.000.000,00
16.209.315,60
32,41
Alienação de Bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferências de Capital
187.915.770,92
106.433.193,64
56,63
Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
2.504.951.959,79
2.285.598.341,36
91,24
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-117.534.000,00
-149.083.199,90
126,84
Deduções para o FUNDEB
-117.534.000,00
-116.308.384,48
98,95
Renúncias de Receita
0,00
-32.440.006,39
0,00
Outras Deduções
0,00
-334.809,03
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
2.387.417.959,79
2.136.515.141,46
89,49
V - Receita Corrente Intraorçamentária
148.739.638,00
126.698.117,83
85,18
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
2.536.157.597,79
2.263.213.259,29
89,23

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentária,  verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$  272.944.338,50 (duzentos e setenta e dois milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), correspondente a 10,77% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 673.755.865,59   (seiscentos e setenta e três milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos).

Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado
(R$)
IPTU
148.383.192,60
IRRF
87.357.428,81
ISSQN
307.121.464,62
ITBI
44.054.028,82
TAXAS
38.884.393,60
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA +CIP
0,00
MULTA E JUROS TRIBUTOS
7.137.467,09
DÍVIDA ATIVA
38.272.545,35
MULTA E JUROS DÍVIDA ATIVA
2.545.344,70
TOTAL
673.755.865,59

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2018,   inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 2.292.420.673,83 (dois bilhões, duzentos e noventa e dois milhões, quatrocentos e vinte mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 2.163.855.693,88) com as despesas empenhadas (R$  2.155.012.430,02), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$  8.843.263,86 (oito milhões, oitocentos e quarenta e três mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), conforme fl. 35 do relatório do voto.

A dívida consolidada líquida, em 31-12-2018, foi de R$ 355.149.097,82   (trezentos e cinquenta e cinco milhões, cento e quarenta e nove mil, noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), conforme quadro abaixo.

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
355.149.097,82
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
355.149.097,82
2.1. Empréstimos
156.408.497,65
2.1.1. Internos
156.408.497,65
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
86.587.411,16
2.3.1. Internos
86.587.411,16
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
112.153.189,01
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
63.269.634,30
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
48.883.554,71
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
0,00
5. Disponibilidade de Caixa
-13.092.618,86
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
87.027.561,16
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
100.120.180,02
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
355.149.097,82
Receita Corrente Líquida - RCL
1.957.629.484,79
% da DC sobre a RCL
18,14
% da DCL sobre a RCL
18,14
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
2.349.155.381,74
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 05/05/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (não incluídos na DCL)
139.028.744,67
Passivo Atuarial – RPPS
10.220.639.926,52
Insuficiência Financeira
13.092.618,86
Depósitos Consignações sem Contrapartida
29.804.793,78
Restos a Pagar Não Processados
179.420,65
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00

O Município não garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2018 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado indisponibilidade financeira no valor de R$ 43.288.046,77 (quarenta e três milhões, duzentos e oitenta e oito mil, quarenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Ademais, ao realizar a análise por fonte de recursos, a equipe técnica concluiu que houve insuficiência de saldo, no valor total de R$ 47.234.475,12, para pagamento de restos a pagar processados e não processados das fontes 01, 02, 17, 18, 19, 31, 42 e "RPPS Demais Recursos". - DB99

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 1.957.629.484,79
Pessoal
Valor no Exercício  R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
1.013.575.515,06
51,77
54
Regular
Legislativo
38.834.670,36
1,98
6
Regular
Município
1.052.410.185,42
53,75
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 51,77% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

1.142.140.594,72
286.203.701,88
25,06
25
Regular

Conforme consta à fl. 29 do voto da Relatora, o Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 25,06% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb  
(incluído rendimento aplicação financeira)
R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
213.424.592,16
200.619.870,39
94
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 94% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
1.141.905.226,92
335.322.524,17
29,36
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 29,36% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2017 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
1.180.663.127,89
51.492.127,78
4,36
4,50
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 51.492.127,78 (cinquenta e um milhões, quatrocentos e noventa e dois mil, cento e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), correspondente a 4,36% da receita base referente ao exercício de 2017, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Não foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre não foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF). Tal irregularidade consta no processo de Representação de Natureza Interna (Protocolo TCE/MT nº 17.253-7/2019).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.201/2019, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, e do Parecer-vista nº 2.764/2020, da lavra do Procurador-geral Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Cuiabá, exercício de 2018, sob a gestão do Sr. Emanuel Pinheiro, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, contrariando o Parecer nº 5.201/2019 do Ministério Público de Contas, ratificado pelo Parecer-vista nº 2.764/2020, e acompanhando o voto da Relatora, que oralmente em sessão plenária acolheu as sugestões do voto-vista do Conselheiro Interino Isais Lopes da Cunha, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Cuiabá, exercício de 2018, gestão do Sr. Emanuel Pinheiro, neste ato representado pelo procurador Luiz Mário de Barros; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2018, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: a) promova uma gestão mais eficiente na área da Saúde, a fim de que seja entregue maior valor público à sociedade cuiabana, retribuindo os investimentos feitos por meio dos impostos em contraprestação de serviços públicos de qualidade; b) priorize e se esforce para aplicar os recursos da educação de forma mais eficiente a fim de não somente cumprir os índices estabelecidos, mas melhorar a qualidade do ensino; c) efetue os registros contábeis de forma a evidenciar o valor integral bruto da transferência no valor de R$ 52.186.632,68 a ser repassado a Câmara Municipal, utilizando contas transitórias para registros dos valores referentes ao parcelamento do débito previdenciário para que haja um registro fidedigno com relação ao repasses ao Poder Legislativo Municipal; d) observe o disposto na lei quanto aos registros contábeis, especialmente no que diz respeito ao Balanço Orçamentário, conforme disposto nos artigos 83 a 106 da Lei nº 4.320/1964; e) obedeça às normas e orientações expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, quando da elaboração das Demonstrações Contábeis; f) elabore as atas de audiências públicas das respectivas peças orçamentárias, a fim de comprovar que houve os processos de elaboração e discussão do PPA, LDO e LOA; g) promova o efetivo controle do equilíbrio fiscal das contas do Município, mediante limitação de empenho e de movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, de modo a garantir que a inscrição em Restos a Pagar de despesas contraídas em um exercício ocorra até o limite do saldo da disponibilidade de caixa, abstendo-se de permitir o acúmulo imotivado e excessivo de passivos financeiros para exercícios futuros; h) observe a sua disponibilidade financeira, procedendo ao remanejamento de recursos de fontes não vinculadas ou à anulação de restos a pagar não processados do exercício corrente e dos anteriores; i) observe com atenção o prazo de envio das Contas Anuais de Governo Municipal no Sistema Aplic; j) aprimore o seu controle por fontes a fim de evitar inconsistências na  análise das contas; k) observe as vedações impostas pela LRF quanto aos gastos com pessoal tendo em vista que ultrapassou o limite prudencial; l) realize estudo técnico normativo, contábil, financeiro e fiscal da estrutura organizacional e do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores da Prefeitura Municipal de Cuiabá, visando uma reforma administrativa para adequar ao modelo de administração pública gerencial e à redução das despesas total com pessoal abaixo dos limites de alerta e prudencial previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal; m) realize estudos e implante políticas, mecanismos e procedimentos de aperfeiçoamento de controles internos das áreas de planejamento e orçamento, gestão fiscal e financeira, contabilidade e prestação de contas; e, n) implante programa de capacitação continuada de servidores públicos, especialmente para os servidores que atuam nas áreas de planejamento e orçamento, gestão fiscal e financeira, contabilidade e prestação de contas; e, por fim, DETERMINA a abertura de Tomada de Contas Ordinária com a finalidade de apurar o montante devido de juros gerados pelo pagamento das contribuições de 2018, fora do prazo legal, bem como identificar o responsável que deu causa, haja vista que este processo de Contas Anuais de Governo apontou irregularidades quanto à inadimplência das contribuições patronais e de segurados, não sendo apontada irregularidade acerca da cobrança de juros moratórios, provenientes de pagamentos intempestivos.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
2) encaminhamento de cópia deste Parecer Prévio à Gerência de Protocolo, para autuar a tomada de contas ordinária e encaminhá-la à Secretaria de Controle Externo competente, para conhecimento e providências acerca da determinação acima exposta; e,
3) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017), que havia apresentado seu relatório na sessão ordinária do dia 18-12-2019, e nesta sessão estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO.

Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº  127/2017)  e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 1º de julho de 2020.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)

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