ASSUNTO:TOMADA DE CONTAS ESPECIAL POR INICIATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
ÓRGÃO:PREFEITURA MUNICIPAL DE COLÍDER
GESTOR:NILSON JOSÉ DOS SANTOS – PREFEITO MUNICIPAL
INTERESSADO:CELSO PAULO BANAZESKI – EX–PREFEITO MUNICIPAL
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, com o objetivo de apurar supostas irregularidades da obra, objeto do Termo de Convênio 115/2009, firmado entre o Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado e Educação – SEDUC e a Prefeitura Municipal de Colíder, através do prefeito municipal à época, Sr. Celso Paulo Banazeski, para os serviços de construção da cobertura da quadra poliesportiva na Escola Estadual “Café Norte”, no Município de Colíder/MT, protocolada neste Tribunal de Contas em 15/09/2014.
Em cumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o Sr. CELSO PAULO BANAZESKI, foi devidamente citado, por intermédio de ofício, mediante aviso de recebimento e por via editalícia, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, edição 566, de 12/02/2015.
Contudo, permaneceu inerte, operando-se, portando, a sua revelia, conforme estabelece o art. 140,§ 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas que assim prescreve: Decorrido o prazo sem a manifestação do interessado ou responsável regularmente citado ou notificado, este será considerado revel para todos os efeitos através de julgamento singular, prosseguindo o trâmite normal do feito.
É o Relatório.
DECIDO.
Diante do exposto, em conformidade com o artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 269/2007 c/c o artigo 140, § 1º, da Resolução Normativa 14/2007, declaro a REVELIA do Sr. CELSO PAULO BANAZESKI, ex-Prefeito Municipal de Colíder.