ASSUNTO:TOMADA DE CONTAS ESPECIAL POR INICIATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
ÓRGÃO:PREFEITURA MUNICIPAL DE COLÍDER
GESTOR:NILSON JOSÉ DOS SANTOS – PREFEITO MUNICIPAL
INTERESSADO:CELSO PAULO BANAZESKI – EX-PREFEITO MUNICIPAL
ADVOGADO:NÃO CONSTA
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Comissão Permanente instituída pela Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, com objetivo de apurar supostas irregularidades na execução da obra, objeto do Termo de Convênio 115/2009, firmado entre o Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado e Educação – SEDUC, e a Prefeitura Municipal de Colíder/MT, por intermédio do Prefeito Municipal à época, Sr. Celso Paulo Banazeski, para a construção da cobertura da quadra poliesportiva na Escola Estadual Café Norte, no Município de Colíder/MT.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 205 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, a prestação de contas dos convênios é de responsabilidade do órgão concedente:
Art. 205. Serão fiscalizados pelo Tribunal de Contas os processos relativos aos contratos, convênios, ajustes e demais instrumentos congêneres, decorrentes de licitação em quaisquer das suas modalidades, ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como os Termos Aditivos ou de Rescisão e as respectivas prestações de contas.
§ 1º. No caso de convênio, a prestação de contas é de responsabilidade do órgão concedente.
Desta forma, tendo em vista a presente Tomada de Contas se refere a eventuais irregularidades relacionadas a convênio, e, uma vez figurando como Concedente a Secretaria de Estado, a competência para análise da prestação de contas do convênio é do Relator dela, na forma do § 3º do artigo 155 do RITCEMT.
Portanto, os autos devem ser redistribuídos ao Relator da seguinte Secretaria de Estado, do respectivo exercício:
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, exercício de 2009 (Convênio 115/2009), Relatoria do Conselheiro Domingos Netos.
Constato, inclusive, que semelhante convênio a este, envolvendo as mesmas partes, foi analisado pelo Conselheiro Domingos Neto, nos autos do Processo 16.683-9/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 223 do RITCMT, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa dos autos à Gerência de Protocolo para que promova a retificação do processo digital no sistema Control-P e a subsequente remessa ao Relator da Secretaria de Estado de Educação – exercício 2009, Conselheiro Domingos Neto.