Detalhes do processo 166863/2014 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 166863/2014
166863/2014
700/2016
DECISAO
NÃO
NÃO
08/08/2016
09/08/2016
08/08/2016
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DECISÃO Nº 700/DN/2016.

PROCESSO Nº:        16.686-3/2014
PROTOCOLO Nº:        14.578-5/2016
ASSUNTO:        EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 339/2016 -TP
ÓRGÃO:        PREFEITURA MUNICIPAL DE COLIDER
RECORRENTE:        STRADA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA – REPRESENTADA PELA SÓCIA ADMINISTRADORA PATRICIA ALONÇO DOS REIS – CPF N. 570.066.951-04
ADVOGADO:        MAURICIO MAGALHAES FARIA NETO – OAB/MT 15.436

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes oposto pela sócia administradora da empresa Strada Incorporadora e Construtora Ltda, Sra. Patricia Alonço dos Reis, por meio de seu procurador, Dr. Maurício Magalhães Faria Neto-OAB/MT 15.436, em face do Acórdão nº 339/20126-TP proferido nos autos do Processo Nº 16.686-3/2014, que julgou irregulares com recomendações, restituições, aplicação de multas a Tomada de Contas Especial celebrado pela Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer e a Prefeitura Municipal de Colíder, referentes ao Termo de Convenio nº 115/2009.

Alega a Recorrente contradição na Decisão prolatada pelo Relator, requerendo sejam recebidos os embargos e suspensos os efeitos da decisão prolatada, e, ainda, dê os efeitos infringentes para modificá-la, a fim de desconstituir o Acórdão prolatado, com o afastamento da condenação em ressarcimento ao erário, ora aplicado.

É sabido que Embargos de Declaração é o instrumento por meio do qual o jurisdicionado impugna a decisão quer do Tribunal Pleno, quer do Julgador Singular quando contiver obscuridade, contradição ou omitir ponto sobre o qual deveria ter pronunciamento, decorrente da função julgadora deste Tribunal.
A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar nº 269/2007), em seu artigo 69, estabelece, dentre as competências do Tribunal, a de apreciar embargos de declaração que lhe sejam formulados nos termos disciplinados no Regimento Interno (Resolução nº 14/2007 e suas alterações), conforme exposto nos artigos 270 a 284.

Ainda, o Regimento Interno deste Tribunal, em seu artigo 276 determina que “No caso de embargos de declaração, a petição será juntada ao processo respectivo e encaminhado ao relator da decisão embargada para juízo de admissibilidade e voto de mérito.”

Ademais, os embargos de declaração de acordo com as normas desta Corte devem ser interpostos por escrito, por quem é parte no processo ou pelo Ministério Público, com a devida qualificação quando não houver no processo principal, dentro do prazo, devidamente assinado, com apresentação clara e precisa da alegação, sendo que tais requisitos deverão ser atendidos, cumulativamente.

Alega a Recorrente contradição na Decisão prolatada pelo Relator na condenação de ressarcimento requerendo sejam recebidos os embargos e suspensos os efeitos da decisão prolatada, e, no mérito, requer provimento total ao recurso interposto, para sanear a Decisão recorrida, quanto aos pontos contraditórios.

Extrai-se dos autos desse processo que os requisitos de admissibilidade se encontram todos preenchidos. Vejamos: a) foi interposto por escrito, conforme se vê o documento nº 127951/2016/TCE dos autos;  b) tempestivamente, vez que o Acórdão ora embargado foi publicado em 30/06/2016 no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas/MT, conforme o documento Nº 116655/2016, e os Embargos Declaratórios foram protocolados em 18/07/2016, portanto dentro do prazo de quinze dias, previsto no art. 270, § 3º do Regimento Interno;  c) o subscritor é parte legítima no processo, pois trata-se de responsável, devidamente identificado nos autos; d) a suposta contradição na decisão embargada foi apontada de forma clara e precisa.

Desse modo, os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração constantes no Regimento Interno desta Corte foram devidamente preenchidos cumulativamente, razão pela qual esse recurso deve ser conhecido.

Diante do exposto, declaro preenchidos os requisitos de admissibilidade e assim CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos pela sócia administradora da Empresa Contratada Strada Incorporadora e Construtora Ltda, os quais RECEBO NO EFEITO SUSPENSIVO, de acordo com o estabelecido no artigo 69 Lei Orgânica do TCE/MT e no inciso III, do artigo 272, da Resolução 14/2007/TCE-MT.

Publique-se.