Detalhes do processo 166910/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 166910/2018
166910/2018
24/2019
PARECER
NÃO
NÃO
05/11/2019
14/11/2019
13/11/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO




Processos nºs                        16.691-0/2018, 13.986-6/2019 – apenso, 8.616-9/2018 e 8.617-7/2018
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE CANABRAVA DO NORTE
Assunto                        Contas anuais de governo do exercício de 2018
                       Leis nºs 771/2017 - LDO e 781/2017- LOA
Relatora                        Conselheira  Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES

Sessão de Julgamento        5-11-2019 – Tribunal Pleno


PARECER PRÉVIO Nº 24/2019 – TP

Resumo:  PREFEITURA MUNICIPAL DE CANABRAVA DO NORTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2018. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 16.691-0/2018, 13.986-6/2019, 8.616-9/2018 e 8.617-7/2018

A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 5 (cinco) irregularidades.

Após, notificaram-se os gestores, Prefeito e vice-Prefeito, sendo que o Sr. João Cleiton Araújo de Medeiros apresentou manifestações e documentos, solicitando, ainda, que fosse afastada a responsabilidade do Sr. Luiz José de Barros (vice-Prefeito), o qual havia substituído o Prefeito titular apenas no período das férias (12/5/2018 a 10/6/2018), conforme Portaria 144/2018 anexada nos autos; a equipe técnica, após análise da defesa, opinou pelo saneamento de 2 (duas) irregularidades.

Pelo que consta dos autos, o município de Canabrava do Norte, no exercício de 2018, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 781/2017, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 16.396.589,25 (dezesseis milhões, trezentos e noventa e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0014
Razão Social – Proteção Social Básica
0,00
0,00
0,00
0,00
0026
Razão Social – Proteção Social Especial
0,00
0,00
0,00
0,00
0041
Acesso à Saúde e Qualidade no Atendimento
3.816.369,06
4.904.529,19
4.879.293,86
99,48
0053
Administração das Receitas Municipais
0,00
0,00
0,00
0,00
0001
Amortização de Dívida Pública
503.896,04
283.533,42
283.533,42
100,00
0051
Apoio Administrativo
3.181.200,19
2.867.785,65
2.783.568,08
97,06
0043
Apoio ao Ensino Superior
0,00
0,00
0,00
0,00
0034
Apoio aos Produtos Rurais
0,00
0,00
0,00
0,00
0005
Assistência Farmacêutica
0,00
0,00
0,00
0,00
0002
Atenção Básica
0,00
0,00
0,00
0,00
0044
Atenção à Família da Criança ao Idoso
992.297,14
910.126,23
894.396,54
98,27
0012
Bibliotecas – Livro Aberto
0,00
0,00
0,00
0,00
0027
Canabrava do Norte Limpa
0,00
0,00
0,00
0,00
0052
Capacitar
0,00
0,00
0,00
0,00
0049
Desenvolvimento da Agrope-cuária e Fomento ao Abaste-cimento Alimentar
285.979,19
405.869,99
405.757,67
99,97
0047
Desenvolvimento do Esporte e Lazer
67.460,00
32.819,95
32.819,95
100,00
0040
Desenvolvimento Econômico e Comércio
0,00
0,00
0,00
0,00
0020
Difusão Cultural
0,00
0,00
0,00
0,00
0017
Educação Básica Com Qualidade – Fundamental
0,00
0,00
0,00
0,00
0007
Educação Básica Com Qualidade – Infantil
0,00
0,00
0,00
0,00
0037
Educação Com Qualidade
0,00
0,00
0,00
0,00
0019
Educação Especial
0,00
0,00
0,00
0,00
0042
Educação Transformadora
4.019.450,85
4.865.251,88
4.852.451,04
99,73
0055
Encargos Especiais
183.657,67
211.849,56
211.849,56
100,00
0021
Energia Elétrica
0,00
0,00
0,00
0,00
0013
Esporte Cultura Lazer e Qualidade de Vida
0,00
0,00
0,00
0,00
0050
Expansão e Melhoria da Infraestrutura
2.137.637,60
2.344.452,72
2.294.215,28
97,85
0018
Expansão e Melhoria do Ensino Superior
0,00
0,00
0,00
0,00
0048
Gestão Ambiental
0,00
0,00
0,00
0,00
0025
Gestão da Política de Infraestrutura
0,00
0,00
0,00
0,00
0022
Habitação de Interesse Social
0,00
0,00
0,00
0,00
0024
Indústria
0,00
0,00
0,00
0,00
0006
Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar
17.500,00
0,00
0,00
0,00
0009
Merenda Escolar
0,00
0,00
0,00
0,00
0003
Modernização Administrativa
0,00
0,00
0,00
0,00
0000
Planejamento e Orçamento
0,00
0,00
0,00
0,00
0039
Planejamento e Orçamento
0,00
0,00
0,00
0,00
0036
Processo Legislativo
795.217,51
795.217,51
795.217,44
100,00
0054
Processo Legislativo
0,00
0,00
0,00
0,00
0015
Programa de Formação do Patr. Do Servidor Público - PASEP
0,00
0,00
0,00
0,00
0046
Promovendo Cultura
194.606,00
107.159,50
107.159,50
100,00
0045
Publicidade e Controle Institucional
0,00
0,00
0,00
0,00
0028
Recursos Naturais e Meio Ambiental
0,00
0,00
0,00
0,00
0032
Saneamento
0,00
0,00
0,00
0,00
0031
Saúde
0,00
0,00
0,00
0,00
0010
Transporte Escolar
0,00
0,00
0,00
0,00
0035
Turismo
0,00
0,00
0,00
0,00
0004
Vigilância em Saúde
0,00
0,00
0,00
0,00
0056
9999
201.318,00
0,00
0,00
0,00
0038
9999
0,00
0,00
0,00
0,00
Total
16.396.589,25
17.728.595,60
17.540.262,34
98,93

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município   totalizaram o valor de R$ 18.698.444,26 (dezoito milhões, seiscentos e noventa e oito mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrecad. sobre a prev.
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
18.346.526,02
19.984.756,95
108,92
Receita Tributária
1.896.207,33
920.717,55
48,55
Receita de Contribuições
33.397,24
135.068,99
404,43
Receita Patrimonial
83.715,07
56.513,69
67,50
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
0,00
0,00
0,00
Transferências Correntes
16.209.480,20
18.608.745,69
114,80
Outras Receitas Correntes
123.726,18
263.711,03
213,14
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
746.462,97
1.098.778,39
147,19
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
24.158,99
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
722.303,98
1.098.778,39
152,12
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III – RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
19.092.988,99
21.083.535,34
110,42
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
- 1.364.393,39
- 2.385.091,08
174,81
Deduções para o FUNDEB
- 1.357.924,28
- 2.362.230,40
173,95
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
- 6.469,11
- 22.860,68
353,38
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
17.728.595,60
18.698.444,26
105,47
V - Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
17.728.595,60
18.698.444,26
105,47

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas  verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 969.848,66 (novecentos e sessenta e nove mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), correspondente a 5,47% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 899.607,87 (oitocentos e noventa e nove mil, seiscentos e sete reais e oitenta e sete centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
IPTU
105.369,20
IRRF
421.373,49
ISSQN
239.943,35
ITBI
63.023,21
Taxas
35.376,81
Contribuição de Melhoria + CIP
0,00
Multa / Juros Tributos
2.087,68
Dívida Ativa Tributária
32.434,13
Multa e Juros Dívida Ativa
0,00
TOTAL
899.607,87

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2018,   totalizaram R$ 17.540.262,34 (dezessete milhões, quinhentos e quarenta mil, duzentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 18.698.444,26) com as despesas empenhadas (R$  17.540.262,34), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$  1.158.181,92 (um milhão, cento e cinquenta e oito mil, cento e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), conforme fl. 31 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida, em 31-12-2018, conforme quadro abaixo.

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
815.458,79
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
815.458,79
  2.1. Empréstimos
0,00
    2.1.1 Internos
0,00
    2.1.2 Externos
0,00
  2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
   2.3. Financiamentos
0,00
       2.3.1. Internos
0,00
       2.3.2. Externos
0,00
   2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
815.458,79
       2.4.1. De Tributos
0,00
       2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
753.862,45
       2.4.3. De demais Contribuições Sociais
61.596,34
       2.4.4. Do FGTS
0,00
       2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
   2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) – Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
2.725.611,69
5. Disponibilidade de Caixa
2.725.611,69
   5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
3.261.151,78
   5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
535.540,09
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
-1.910.152,90
Receita Corrente Líquida – RCL
17.599.665,87
% da DC sobre a RCL
4,63
% da DCL sobre a RCL
0,00
Limite Definido por Resolução do Senado Federal: <120%>
21.119.599,04
Outros Valores Não Integrantes da DC

Precatórios Anteriores a 05/05/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
0,00
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos de Terceiros
346.644,42
Restos a Pagar Não Processados
421.124,68
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Divida Contratual de PPP
0,00

O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2018 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 1.959.221,77 (um milhão, novecentos e cinquenta e nove mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos).

Todavia, ao realizar a análise por fonte de recursos, a equipe técnica concluiu que houve indisponibilidade de caixa para pagamento de restos a pagar em 02 (duas) fontes de recursos, no montante de R$ 143.780,49 em descumprimento ao disposto no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar n° 101/00 – LRF. - DB 99

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 17.599.665,87

Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
8.142.892,77
46,26
54
Regular
Legislativo
495.561,50
2,81
6
Regular
Município
8.638.454,27
49,07
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 46,26% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
12.855.418,33
3.386.477,52
26,34
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 26,34% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb

Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
2.205.260,42
1.552.549,64
70,40
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 70,40% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)

Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
12.573.930,25
2.848.375,07
22,65
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 22,65% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2017 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
11.861.214,14
795.217,44
6,70
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 795.217,44 (setecentos e noventa e cinco mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos), correspondente a 6,70% da receita base referente ao exercício de 2017, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF). Contudo, em razão da ausência do encaminhamento do comprovante de convocação para a audiência, recomenda-se que nos próximos exercícios seja publicado e divulgado o edital de convocação, a fim de dar maior transparência aos atos administrativos e ampliar a participação da sociedade na elaboração do orçamento público do ente.

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre não foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF). Ressalta-se que o descumprimento desse dever por parte do Município no exercício de 2018 está sendo tratado no processo de Representação de Natureza Interna nº 12.178-9/2019.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.740/2019, da lavra do Procurador de Contas  Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Canabrava do Norte, exercício de 2018, sob a gestão do Sr. João Cleiton Araújo de Medeiros, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade,  de acordo com o Parecer nº 4.740/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto da Relatora: I) preliminarmente, afasta todas as irregularidades apontadas ao Sr. Luiz José de Barros - vice-Prefeito; e, II) no mérito, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Canabrava do Norte, exercício de 2018, gestão do Sr. João Cleiton Araújo de Medeiros, sendo o Sr. Manoel Antônio de Rezende – procurador da Prefeitura que realizou sustentação oral em sessão plenária; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2018, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Canabrava do Norte que: a) observe os prazos estabelecidos por este Tribunal para o envio das informações e documentos solicitados; b) efetue os registros contábeis de forma exata, a fim de garantir a exatidão nas Demonstrações Contábeis; c) regularize as pendências constatadas na conciliação bancária dos exercícios anteriores, para garantir a integridade das informações bancárias, consoante disposto na Norma Brasileira de Contabilidade – NBC; d) observe com atenção o prazo de envio da prestação de contas, informações e documentos obrigatórios a este Tribunal; e) atenda à norma constitucional e aos ditames da Lei nº 4.320/1964, no que tange à abertura de créditos adicionais; e, f) observe a sua disponibilidade financeira, procedendo ao remanejamento de recursos de fontes não vinculadas ou à anulação de restos a pagar não processados do exercício corrente e dos anteriores.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);  e,

2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF e o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 5 de novembro de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
___________________________________