Detalhes do processo 167002/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 167002/2018
167002/2018
26/2019
PARECER
NÃO
NÃO
05/11/2019
19/11/2019
18/11/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO




Processos nºs                        16.700-2/2018, 19.411-5/2019, 12.944-5/2019 - apensos, 25-6/2018 e 22-1/2018
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DE SÃO DOMINGOS
Assunto                        Contas anuais de governo do exercício de 2018
                       Leis nºs 478/2017 - LDO e 499/2017 - LOA
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA


Sessão de Julgamento        5-11-2019 – Tribunal Pleno



PARECER PRÉVIO Nº 26/2019 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DE SÃO DOMINGOS. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2018. PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE À ATUAL GESTÃO A ADOÇÃO  DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 16.700-2/2018, 19.411-5/2019, 12.944-5/2019, 25-6/2018 e 22-1/2018.

O relatório preliminar de auditoria das contas anuais de governo de Vale de São Domingos, documento digital nº 177667/2019, apontou, inicialmente, a ocorrência de 5 (cinco) irregularidades.

Em relação aos aspectos previdenciários, o relatório preliminar de auditoria, documento digital nº 152636/2019, não apontou achados, recomendações ou determinações.

Consoante o disposto nos artigos 6º e 59, IV, da Lei Complementar nº 269/2007, artigos 89, VIII, 256 e 257, III, da Resolução nº 14/2007 e mediante os Ofícios nºs 1005 e 1213/2019/GCI/LHL (documentos digitais nºs 152835/2019 e 178541/2019), em virtude de os relatórios preliminares de auditoria terem apontado impropriedades que precisassem de contraditório, foi procedida as citações do gestor.

Após a apresentação das defesas, a unidade de instrução considerou caracterizadas as 5 (cinco) irregularidades graves inicialmente apontadas no Processo que analisou as contas anuais de governo.

Cumprindo o disposto no artigo 141, § 2º, da Resolução nº 14/2007, o gestor foi notificado por meio de publicação no Diário Oficial de Contas, para tomar conhecimento sobre o relatório técnico de defesa e apresentar alegações finais.

Após o encaminhamento das alegações finais e análise pelo Ministério Público de Contas, o processo foi encaminhado para a elaboração de voto, em que o Relator considerou caracterizadas 02 (duas) irregularidades classificadas como graves.

Dessa maneira, serão expedidas ao gestor as seguintes recomendações que constam ao final deste Parecer: 01) dê baixa nas pendências detectadas na conciliação bancária da conta do Banco do Brasil, Agência nº 2480-5, Conta nº 9.610-5, no montante de R$ 2.360.470,14 (dois milhões, trezentos e sessenta mil quatrocentos e setenta Reais e quatorze centavos), oriundas de cheques pagos e não registrados na contabilidade, de depósitos não considerados pelo banco e de transferências entre contas não consideradas pela instituição bancária, informando por meio de notas explicativas as razões das mencionadas inconsistências; 02) verifique os registros contábeis existentes no Sistema Betha e os encaminhados ao Sistema Aplic, a fim de garantir a exatidão das Demonstrações Contábeis; 03) observe os ativos e passivos das fontes de recursos e verifique se as mesmas são superavitárias ou deficitárias, bem como o montante efetivamente arrecadado, a fim de não incorrer em aberturas de créditos adicionais a conta de recursos inexistentes, bem como envie a este Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos referentes à conta do FUNDEB com seus valores corretos; e, 04) reduza, na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2020, em conjunto com o Poder Legislativo, o percentual de autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares para o máximo de 15%.

No exercício de 2018, o Município de Vale de São Domingos teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal nº 499/2017, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 14.555.316,68 (quatorze milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 40% das despesas.

O texto da LOA destaca os recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo o estabelecido no art. 165, § 5° da Constituição Federal.

A seguir, está listado o resultado da execução orçamentária sob a ótica do cumprimento das metas previstas no PPA e LDO e da realização de programas de governo e dos orçamentos:

COD. PROGRAMA
DESCRIÇÃO
DOTAÇÃO INICIAL
(R$)
DOTAÇÃO ATUALIZADA (R$)
EXECUÇÃO (EMPENHADO - R$)
%
EXECUÇÃO/DOTAÇÃO
ATUALIZADA
101
ADMINISTACAO E GERENCIAMENTO
2.791.363,00
3.512.633,95
3.512.142,30
99,98
0030
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA MÉDIA E ALTA  COMPLEXIDADE
560.997,80
553.170,43
534.074,41
96,54
0050
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
65.358,88
22.107,46
22.095,46
99,94
0060
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
27.900,00
168.692,74
168.626,51
99,96
0040
APLICAÇÃO E QUALIDADE NA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
143.597,00
75.760,99
75.741,68
99,97
0081
ASSISTÊNCIA
9.000,00
7,00
0,00
0,00
0090
ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL
548.500,00
680.511,44
680.473,32
99,99
0075
ATENÇÃO BÁSICA
153.679,20
167.186,24
161.825,47
96,79
0042
ENSINO FUNDAMENTAL
4.279.213,00
5.120.418,83
3.824.418,08
74,69
0104
FOMENTO A DIFUSÃO CULTURAL
100.000,00
303.860,87
215.200,95
70,82
0020
GERIR COM QUALIDADE A ATENÇÃO BÁSICA
1.759.937,80
2.483.161,15
2.420.591,20
97,48
0010
GESTÃO DA SAÚDE COM QUALIDADE
358.750,00
167.977,44
156.107,29
92,93
0082
GESTAO DE PROG. PROJETOS, SER BENEF. DA PROT.
219.620,00
292.961,02
292.703,35
99,91
0044
INCENTIVO AO DESPORTO AMADOR E LAZER
105.000,00
56.781,05
56.754,96
99,95
0028
PREVIDÊNCIA SOCIAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0028
PREVIDÊNCIA SOCIAL
907.400,00
907.400,00
500.931,95
55,20
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
710.000,00
715.000,00
714.564,73
99,93
0018
PROMOÇÃO E EXTENSÃO RURAL
60.000,00
13.170,07
13.158,07
99,90
9999
RESERVA DE  CONTINGÊNCIA
0,00
0,00
0,00
0,00
0076
SANEAMENTO
BÁSICO
1.161.500,00
1.688.593,77
1.688.556,66
99,99
0105
URBANISMO
593.500,00
936.514,05
936.487,77
99,99

TOTAL GERAL
14.555.316,68
17.865.908,50
15.974.454,16
89,41


As receitas efetivamente arrecadadas pelo Município, excluída a receita corrente intraorçamentária, totalizaram R$ 17.073.314,08 (dezessete milhões, setenta e três mil, trezentos e quatorze reais e oito centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

ORIGEM
PREVISÃO ATUALIZADA R$
VALOR ARRECADADO R$
% DA ARRECADAÇÃO S/ PREVISÃO
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
18.751.896,29
19.119.333,54
101,95
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
1.211.010,11
900.011,19
74,31
Receita de Contribuições
262.000,00
431.758,80
164,79
Receita Patrimonial
200.000,00
119.615,76
59,8
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
0,00
2.359,40
0,00
Transferências Correntes
17.078.686,18
17.662.612,96
103,41
Outras Receitas Correntes
200,00
2.975,43
1487,71
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
0,00
0,00
0,00
Operações de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de Bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferências de Capital
0,00
0,00
0,00
Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
18.751.896,29
19.119.333,54
101,95
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-1.963.000,00
-2.046.019,46
104,22
Deduções para o FUNDEB
-1.963.000,00
-2.046.019,46
104,22
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
0,00
0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
16.788.896,29
17.073.314,08
101,69
V - Receita Corrente Intraorçamentária
470.200,00
587.954,06
125,04
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
17.259.096,29
17.661.268,14
102,33

Comparando-se as receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, excluídas intraorçamentárias, verifica-se um superávit de arrecadação de R$ 284.417,79 (duzentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta e nove centavos).

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), somada às outras receitas correntes, foi de R$ 900.011,19 (novecentos mil, onze reais e dezenove centavos) conforme demonstrado:

Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
% (Receita Tributária Própria/Receita Arrecadada Líquida)
Impostos
681.669,23
3,99
IPTU
310,00
0,00
IRRF
200.220,39
1,17
ISSQN
0,00
0,00
ITBI
481.138,84
2,82
Taxas
0,00
0,00
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos
210.552,10
1,23
Dívida Ativa Tributária
7.789,86
0,05
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
0,00
0,00
TOTAL
900.011,19
5,27


Em 2018, as despesas realizadas pelo Município, exceto intraorçamentárias, totalizaram R$ 15.431.978,06 (quinze milhões, quatrocentos e trinta e um mil, novecentos e setenta e oito reais e seis centavos), com a seguinte distribuição:

ORIGEM
DOTAÇAO ATUALIZADA R$
VALOR EMPENHADO R$
% DA EXECUÇÃO S/ PREVISÃO
I - DESPESAS CORRENTES
15.381.431,31
14.017.274,82
91,13
Pessoal e Encargos Sociais
7.662.744,88
7.026.222,55
91,69
Juros e Encargos da  Dívida
1,00
0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
7.718.685,43
6.991.052,27
90,57
II - DESPESA DE CAPITAL
1.513.923,12
1.414.703,24
93,44
Investimentos
1.153.302,13
1.054.083,25
91,39
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
360.620,99
360.619,99
100,00
III - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
241.101,00
0,00
0,00
IV - TOTAL DESPESA ORÇAMENTÁRIA (Exceto Intra)
17.136.455,43
15.431.978,06
90,05
V - DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS
729.453,07
542.476,10
74,36
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
729.453,07
542.476,10
74,36
VII- Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Reserva de Contingência
0,00
0,00
0,00
IX- TOTAL DESPESA
17.865.908,50
15.974.454,16
89,41

Comparando-se as receitas arrecadadas com as despesas realizadas,  constata-se superávit no resultado orçamentário de R$ 2.239.658,16 (dois milhões, duzentos e trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), conforme demonstrado na seguinte tabela:

DESCRIÇÃO
CONSOLIDADO
(A) RECEITA ORÇAMENTÁRIA BRUTA ARRECADADA CONSOLIDADA - EXCETO INTRA
19.119.333,54
(B) DEDUÇÕES
2.046.019,46
(C) RECEITA ORÇAMENTÁRIA ARRECADADA CONSOLIDADA (C=A-B)
17.073.314,08
(D) Créditos Adicionais abertos/reabertos mediante uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior.
606.812,21
(E) Receita Própria Orçamentária do RPPS Superavitário, exceto intra (Item 10 do Anexo único da RN TCE 43/2013)
509.422,02
(F) Demais acréscimos promovidos pela equipe técnica
0,00
(G) RECEITA ORÇAMENTÁRIA ARRECADADA CONSOLIDADA AJUSTADA - (G=C+D-E+F)
17.170.704,27
(H) DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS EMPENHADA CONSOLIDADA - EXCETO INTRA
15.431.978,06
(I) Despesa Própria Orçamentária do RPPS Superavitário (Item 10 do Anexo único da RN TCE 43/2013)
500.931,95
(J) Despesa efetivamente realizada, cujo fato gerador já tenha ocorrido, mas que não foi empenhada no exercício (item 5 da RN TCEMT 43/2013)
0,00
(K) Empenhos liquidados que foram cancelados em detrimento da inexistência de justificativa plausível - (art. 63 da Lei 4.320/64)
0,00
(L) Créditos adicionais financiados mediante superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior inexistentes ou que são incompatíveis com a fonte de recurso que financiou a transação (Item 7 da RN TCEMT 43/2013 c/c § 1° do art. 43 da Lei 4.320/64 e parágrafo único do art. da 8° da LRF
0,00
(M) Demais reduções promovidas pela equipe técnica
0,00
(N) DESPESA ORÇAMENTÁRIA EMPENHADA CONSOLIDADA AJUSTADA - (N=H-I+J+K+L+M)
14.931.046,11
(O) RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA CONSOLIDADO - (O=G-N)
2.239.658,16


A disponibilidade financeira bruta, incluído o RPPS, para o exercício seguinte foi de R$ 6.834.095,03 (seis milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, noventa e cinco reais e três centavos).


Poder Executivo
Disponibilidade Financeira
R$ 6.833.134,89*

*exceto RPPS

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com gastos de pessoal:

RCL = R$ 16.563.892,06

Poder
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limite Legal
Situação
Executivo
6.513.076,33
39,32
54
Regular
Legislativo
489.432,15
2,95
6
Regular
Município
7.002.508,48
42,27
60
Regular

A despesa total com o pessoal do Poder Executivo Municipal foi de 39,32% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000, no entanto, ultrapassou o limite prudencial de gastos previsto na legislação vigente.

Com referência aos limites constitucionais, o Município apresentou os seguintes resultados:

O Município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 25,76% do total da receita resultante dos impostos municipais, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo, portanto ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal.

RECEITA BASE: R$ 11.541.084,22

Aplicação
Valor aplicado R$
% aplicado s/ receita base
Limite mínimo s/ receita base %
Situação
Ensino
2.972.943,56
25,76
25
Regular


Aplicação na valorização e remuneração do magistério da educação básica pública (artigos 60, inciso XII do ADCT da CF, e 22 da  Lei nº 11.494/2007):

Receita FUNDEB R$
Valor Aplicado R$
% aplicado
Limite Mínimo %
Situação
1.763.818,22
1.326.57,18
75,18
60,00
Regular

O município aplicou nas ações e nos serviços públicos de saúde o equivalente a 21,65% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b”, inciso I, § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, aos termos do inciso III, artigo 77 do ADCT da CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Receita Base R$
Despesa - R$
% aplicado
Limite Mínimo (%)
Situação
11.259.596,14
2.438.280,64
21,65
15,00
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a:

Valor Receita Base R$
Valor Repassado R$
% repassado
Limite Máximo %
Situação
11.002.644,63
715.000,00
6,49
7,00
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a 715.000,00 (setecentos e quinze mil reais), equivalente a 6,49% da receita base referente ao exercício do ano de 2017, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no artigo 29-A da CF (artigo 29-A, § 2°, inciso I, da CF).
A tabela a seguir sintetiza os percentuais dos principais limites legais e constitucionais:

Objeto
Norma
Limite previsto
Percentual alcançado
Manutenção e desenvolvimento do ensino
CF: Art. 212
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
25,76%
Ações e serviços de saúde
CF: Art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos refere o art. 156 e dos recursos que tratam os art. 158 e 159, I, alínea “b” e § 3º, todos da Constituição Federal
21,65%
Despesa total com pessoal do Município
LRF: Art. 20, III, b
Máximo de 60% sobre a RCL
42,27%
Despesa total com pessoal do Poder Executivo
LRF Art. 19,III
Máximo de 54% sobre a RCL
39,32%
Repasse ao Poder Legislativo
CF Art. 29-A
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,49%
Remuneração do Magistério
Lei 11.494 /2007; art. 22
Mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB
75,18%

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA, em conformidade com o art. 48, parágrafo único, da LRF.

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre não foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal, conforme o art. 9°, § 4°, da LRF. Ressalta-se que o descumprimento desse dever por parte do Município no exercício de 2018 está sendo tratado no processo de Representação de Natureza Interna nº 12.252-1/2019.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer Ministerial nº 4.782/2019, do Procurador-geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à Aprovação das contas anuais de governo do Município de Vale de São Domingos, referentes ao exercício de 2018, nos termos do artigo 26 da Lei Complementar nº 269/2007, sob a responsabilidade do Sr. Geraldo Martins da Silva.

Por tudo mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 4.782/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Vale de São Domingos, exercício de 2018, gestão do Sr. Geraldo Martins da Silva, neste ato representado pelo procurador Antônio Agnaldo da Silva – OAB/MT nº 25.702/O, sendo contador o Sr. Adenilson Alves Feitosa, inscrito no CRC/MT sob o nº 010670/O-4; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até  31-12-2018, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Vale de São Domingos que, quando do julgamento das contas anuais, determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal  que: 1) dê baixa nas pendências detectadas na conciliação bancária da conta do Banco do Brasil, Agência nº 2480-5, Conta nº 9.610-5, no montante de R$ 2.360.470,14 (dois milhões, trezentos e sessenta mil quatrocentos e setenta Reais e quatorze centavos), oriundas de cheques pagos e não registrados na contabilidade, de depósitos não considerados pelo banco e de transferências entre contas não consideradas pela instituição bancária, informando por meio de notas explicativas as razões das mencionadas inconsistências;  2) verifique os registros contábeis existentes no Sistema Betha e os encaminhados ao Sistema Aplic, a fim de garantir a exatidão das Demonstrações Contábeis; 3) observe os ativos e passivos das fontes de recursos e verifique se as mesmas são superavitárias ou deficitárias, bem como o montante efetivamente arrecadado, a fim de não incorrer em aberturas de créditos adicionais a conta de recursos inexistentes, bem como envie a este Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos referentes à conta do FUNDEB com seus valores corretos; e, 4) reduza, na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2020, em conjunto com o Poder Legislativo, o percentual de autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares para o máximo de 15 % (quinze inteiros percentuais).

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);  e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram da votação os Conselheiros DOMINGOS NETO – Presidente, GUILHERME ANTONIO MALUF e os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017)  e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 5 de novembro de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
___________________________________