EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. HOMOLOGAÇÃO DO JULGAMENTO SINGULAR QUE APLICOU MULTA AO PREFEITO, PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
Processo n.º 16.702-9/2010
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
Assunto Representação de Natureza Interna
Relator Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA
ACÓRDÃO N.º 101/2012-TP.
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. HOMOLOGAÇÃO DO JULGAMENTO SINGULAR QUE APLICOU MULTA AO PREFEITO, PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 16.702-9/2010.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), combinado com o artigo 90, § 3º, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer n.º 383/2012 do Ministério Público de Contas, em HOMOLOGAR o Julgamento Singular de fls. 32 a 35/TC, para constituição do competente acórdão com força de título executivo, em conformidade com o artigo 47, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, cuja decisão aplicou ao Sr. Erival Capistrano de Oliveira, gestor da Prefeitura Municipal de Diamantino, a multa no valor de 180 UPFs/MT, em face ao não preenchimento de informações no Sistema Geo-Obras, referentes ao 1º quadrimestre de 2010, fixada com base no artigo 75, inciso VI, da Lei Complementar 269/2007, c/c os artigos 90, inciso VI, 286 e 289, inciso VII, da Resolução n.º 14/2007.
Relatou a presente decisão o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento, a Auditora Substituta de Conselheiro JAQUELINE JACOBSEN, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro ALENCAR SOARES, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.