PROVER RECURSO ORDINARIO E REFORMAR DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Ementa: MUNICIPAL DE DIAMANTINO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO Nº 101/2012, E POR CONSEQUÊNCIA DO JULGAMENTO SINGULAR CONSTANTE DOS AUTOS, EM RAZÃO DE MANIFESTO ERRO MATERIAL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO NÚCLEO DE CERTIFICAÇÃO E CONTROLE DE SANÇÕES PARA PROCEDER A BAIXA DA MULTA APLICADA, BEM COMO AO RELATOR ORIGINÁRIO, PARA NOTIFICAÇÃO DO GESTOR RESPONSÁVEL À ÉPOCA, PELO ENVIO DAS INFORMAÇÕES AO SISTEMA GEO OBRAS.
Processo nº16.702-9/2010
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
AssuntoRecurso Ordinário – 5.541-7/2012 (representação de natureza interna)
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de julgamento 6-8-2013 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 3.875/2013 – TP
Ementa: MUNICIPAL DE DIAMANTINO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO Nº 101/2012, E POR CONSEQUÊNCIA DO JULGAMENTO SINGULAR CONSTANTE DOS AUTOS, EM RAZÃO DE MANIFESTO ERRO MATERIAL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO NÚCLEO DE CERTIFICAÇÃO E CONTROLE DE SANÇÕES PARA PROCEDER A BAIXA DA MULTA APLICADA, BEM COMO AO RELATOR ORIGINÁRIO, PARA NOTIFICAÇÃO DO GESTOR RESPONSÁVEL À ÉPOCA, PELO ENVIO DAS INFORMAÇÕES AO SISTEMA GEO OBRAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.702-9/2010.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 4.026/2013 Ministério Público de Contasem, preliminarmente, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO aRecurso Ordinário, de fls. 55 a 67-TC, interposto pelo Sr. Erival Capistrano de Oliveira, à época, prefeito municipal de Diamantino, neste ato representado pelos procuradores Eduardo Capistrano de Oliveira – OAB/MT nº 11.569 e Darcy Capistrano de Oliveira Filho – OAB/MT nº 11.031, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 101/2012 – TP, de fls. 50 e 51-TC, para anular o Acórdão nº 101/2012 - TP e, consequentemente, ojulgamento singular, de fls. 32 a 35-TC,em razão do manifesto erro material, e, por consequência, pela baixa da multa aplicada indevidamente ao Sr. Erival Capistrano de Oliveira, gestor da Prefeitura de Diamantino no período de 13-7 a 2-11-2010, tendo em vista que nos autos comprova-se que a irregularidade é de responsabilidade do Sr. Juviano Lincoln, gestor dos períodos de 1º-1 a 12-7-2010 e de 3-11 a 31-12-2010, a quem deveria ter sido imputada a responsabilidade. Encaminhem-se os autos: 1) ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções, para proceder a baixa da multa indevidamente imposta ao Sr. Erival Capistrano de Oliveira; e, 2) ao Relator originário, para notificação do Sr. Juviano Lincoln, responsável, à época, pelo envio das informações ao sistema Geo Obras.
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 6 de agosto de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)