Detalhes do processo 167029/2010 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 167029/2010
167029/2010
3875/2013
ACORDAO
NÃO
NÃO
06/08/2013
28/08/2013
PROVER RECURSO ORDINARIO E REFORMAR DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Ementa:  MUNICIPAL DE DIAMANTINO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO Nº 101/2012, E POR CONSEQUÊNCIA DO JULGAMENTO SINGULAR CONSTANTE DOS AUTOS, EM RAZÃO DE MANIFESTO ERRO MATERIAL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO NÚCLEO DE CERTIFICAÇÃO E CONTROLE DE SANÇÕES PARA PROCEDER A BAIXA DA MULTA APLICADA, BEM COMO AO RELATOR ORIGINÁRIO, PARA NOTIFICAÇÃO DO GESTOR RESPONSÁVEL À ÉPOCA, PELO ENVIO DAS INFORMAÇÕES AO SISTEMA GEO OBRAS.
Processo nº        16.702-9/2010
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
Assunto        Recurso Ordinário – 5.541-7/2012 (representação de natureza interna)
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de julgamento 6-8-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 3.875/2013 – TP
         
Ementa:  MUNICIPAL DE DIAMANTINO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO Nº 101/2012, E POR CONSEQUÊNCIA DO JULGAMENTO SINGULAR CONSTANTE DOS AUTOS, EM RAZÃO DE MANIFESTO ERRO MATERIAL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO NÚCLEO DE CERTIFICAÇÃO E CONTROLE DE SANÇÕES PARA PROCEDER A BAIXA DA MULTA APLICADA, BEM COMO AO RELATOR ORIGINÁRIO, PARA NOTIFICAÇÃO DO GESTOR RESPONSÁVEL À ÉPOCA, PELO ENVIO DAS INFORMAÇÕES AO SISTEMA GEO OBRAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº  16.702-9/2010.                                          

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º,  XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 4.026/2013 Ministério Público de Contasem, preliminarmente, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO aRecurso Ordinário, de fls. 55 a 67-TC, interposto pelo Sr. Erival Capistrano de Oliveira, à época, prefeito municipal de Diamantino, neste ato representado pelos procuradores Eduardo Capistrano de Oliveira – OAB/MT nº 11.569 e Darcy Capistrano de Oliveira Filho – OAB/MT nº 11.031, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 101/2012 – TP, de fls. 50 e 51-TC, para anular o Acórdão nº 101/2012 - TP e, consequentemente, o julgamento singular, de fls. 32 a 35-TC, em razão do manifesto erro material, e, por consequência, pela baixa da multa aplicada indevidamente ao Sr. Erival Capistrano de Oliveira, gestor da Prefeitura de Diamantino no período de 13-7 a 2-11-2010, tendo em vista que nos autos comprova-se que a irregularidade é de responsabilidade do Sr. Juviano Lincoln, gestor dos períodos de 1º-1 a 12-7-2010 e de 3-11 a 31-12-2010, a quem deveria ter sido imputada a responsabilidade. Encaminhem-se  os  autos: 1)  ao Núcleo  de Certificação  e  Controle de Sanções, para proceder a baixa da multa indevidamente imposta ao Sr. Erival Capistrano de Oliveira; e, 2) ao Relator originário, para notificação do Sr. Juviano Lincoln, responsável, à época, pelo envio das informações ao sistema Geo Obras.          

Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.  

Publique-se.

Sala das Sessões, 6 de agosto de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)