Tratam os autos sobre Representação de Natureza Interna instaurada em face da Prefeitura Municipal de Diamantino, pelo envio intempestivo de documentos e informações ao Sistema GEO-OBRAS, referentes ao 1º quadrimestre de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Juviano Lincoln, Ex-Prefeito Municipal.
A Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia atesta o atraso no envio das informações supramencionadas e opina pela aplicação de multa ao responsável.
Devidamente notificado, via malote digital (fls. 103/104 – TCE/MT), o responsável não apresentou defesa no prazo assinalado, sendo declarado revel na forma regimental (fls. 113/114 – TCE/MT).
O Ministério Público de Contas por meio do Parecer nº 1240/2014, opina pela aplicação de multa, ao Sr. Juviano Lincoln, Prefeito Municipal, conforme determina o art. 289, incisos, VII do RITCE/MT c/c nos termos do artigo 75, inciso VIII da LC nº 269/2007 e determinação à atual gestão da referida Prefeitura para que envie o Termo de Contrato, do Contrato nº 271/2010.
É o relatório.
DECIDO
A matéria que passo a examinar, comporta Julgamento Singular, na forma do artigo 90, inciso III da Resolução nº 14/2007 RITCE/MT.
Constata-se que o responsável descumpriu as normas regimentais no que concerne a remessa obrigatória de documentos a este Tribunal, conforme relatório emitido pela equipe técnica.
Diante do exposto, acolho o Parecer Ministerial nº 1240/2014 da lavra do Procurador de Contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, e:
I - julgo procedente a representação interna;
II - Aplico multa de 10 UPFs/MT, ao Sr. Juviano Lincoln, Prefeito Municipal, em face do envio intempestivo das informações a este Tribunal, referentes ao 1º quadrimestre de 2010, nos termos do artigo 75, inciso VIII da LC nº 269/2007 c/c artigo 289, VII do RITCE/MT, e à Resolução Normativa nº 17/2010;
III – Determino a atual gestão da Prefeitura Municipal de Diamantino para que envie a esta corte de Contas, o Termo de Contrato, do Contrato n° 271/2010.
A multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com fulcro na Lei nº 8.411/2005, no prazo de 60 (sessenta) dias, em consonância com o artigo 286, § 1º do RITCE/MT.
Informo, ainda, que o respectivo boleto bancário para pagamento da multa encontra-se disponível no endereço eletrônico (http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas) deste Tribunal.