PRINCIPALPREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
ASSUNTORELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - 3º QUADRIMESTRE
RESPONSÁVELERICO STEVAN GONÇALVES
RELATORCONSELHEIRO INTERINO MOISÉS MACIEL
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSO, através do Conselheiro Relator do jurisdicionado em epígrafe, exercício de 2018, no uso da sua atribuição que lhe confere o artigo 59, §1º, da Lei Complementar Nacional nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), vem, por intermédio deste instrumento de controle externo, ALERTAR o Chefe do Poder Executivo do Município de Guarantã do Norte, em razão do resultado das informações fornecidas pelo Poder Executivo Municipal, mediante Relatório de Gestão Fiscal – RGF, constatou-se a situação apresentada na Figura 1 e Tabela 1.
Figura 1 - RGF do 3º Quadrimestre de 2018, da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte.
Informa-se que, o RGF da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte referente ao 3º Quadrimestre de 2018 não foi encaminhado a este Tribunal de Contas via Sistema Aplic, em contrariedade ao artigo 166, inciso III, da Resolução Normativa nº 14/2007, no entanto foi encaminhado ao Tesouro Nacional, através do sistema Siconfi.
Tabela 1 - DTP e Apuração do Cumprimento do Limite Legal do RGF do 3º Quadrimestre.
DESPESA COM PESSOAL
VALOR (R$)
% SOBRE A RCL
Receita Corrente Líquida - RCL
78.885.582,45
---
Despesa Total com Pessoal - DTP
42.046.697,65
53,30%
Limite Máximo (incisos I, II e III, artigo 20 da LRF)
42.598.214,52
54,00%
Limite Prudencial (parágrafo único, artigo 22 da LRF)
40.468.303,80
51,30%
Limite de Alerta (inciso II do §1º, do artigo 59 da LRF)
Pelo apresentado, registra-se a advertência no sentido de que a não observância aos indicativos referidos neste documento, bem como a ausência de medidas acautelatórias ou saneadoras visando a adequação da gestão do Poder aos limites impostos pela Lei em referência, poderão dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, situação essa que sujeitará a respectiva autoridade responsável a sanções, a teor do disposto no artigo 73 da LRF, sem prejuízo do que preconizam os artigos 22 e 23 do mesmo diploma legal.
Quanto às medidas acautelatórias ou saneadoras, no caso de extrapolamento dos limites, a Constituição Federal em seu artigo 169, § 3º, estabeleceu o dever dos entes federados de:
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
(...)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.”
DECISÃO
Pelo exposto, determino a publicação deste Termo de Alerta, bem como seu encaminhamento ao jurisdicionado, ressaltando que deverão ser adotadas as medidas previstas no artigo 169, §3°, da Constituição Federal, visando adequar a sua gestão aos limites impostos pela LRF, cujo o percentual excedentes seja saneado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, conforme previsão do artigo 23 da referida Lei.