Detalhes do processo 167479/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 167479/2018
167479/2018
934/2019
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
16/08/2019
19/08/2019
16/08/2019
DETERMINAR PROVIDENCIAS



JULGAMENTO SINGULAR Nº 934/JBC/2019



PROCESSO Nº:                        16.747-9/2018
PRINCIPAL:                        PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
RESPONSÁVEL:                        REYNALDO FONSECA DINIZ – Prefeito Municipal (1º/1/2018 a 17/6/2018)
                       LUZIA NUNES BRANDÃO – Prefeita Municipal (18/6/2018 a 31/12/2018)
ASSUNTO:                        CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL – EXERCÍCIO 2018


Trata-se das Contas Anuais de Governo do exercício de 2018 da Prefeitura Municipal de Ribeirão Cascalheira, sob a gestão do Sr. Reynaldo Fonseca Diniz (Prefeito do período de 1º/1/2018 a 17/6/2018) e da Sra. Luzia Nunes Brandão (Prefeita do período de 18/6/2018 a 31/12/2018).

Consoante Relatório Técnico Preliminar da lavra da Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo (Secex)1, ao consultar o Sistema Aplic, os técnicos verificaram que os gestores não encaminharam a este Tribunal a prestação das contas anuais de governo do exercício 2018 na forma e prazo previsto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal de 1988, no art. 209, § 1º, da Constituição do Estado de Mato Grosso e nas Resoluções Normativas TCE/MT nº 36/2012 e 1/2019, o que culminou na irregularidade MB 02. Prestação Contas_Grave, a seguir descrita:

1) MB 02. Prestação Contas_Grave. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição da República; artigos 208 e 209 da Constituição Estadual; Resoluções Normativas TCE-MT nº 17/2011 e 36/2012).
1.1 Ausência de encaminhamento pelo Chefe do Poder Executivo ao TCE-MT, via sistema Aplic, das Contas Anuais Consolidada de Governo, referente ao exercício de 2018.

Em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, com fulcro no art. 256, § 1º, do Regimento Interno do TCE/MT (RI-TCE/MT), os responsáveis foram devidamente citados mediante os Ofícios nº 593/2019/GCI/JBC e 594/2019/GCI/JBC2, oportunidade em que apresentaram conjuntamente suas alegações de defesa3.

Em síntese, os gestores alegaram na defesa a problemática envolvendo o envio das informações do Aplic. Informaram que não foi possível enviar as cargas do ano de 2017 em decorrência de erro na tabela de restos a pagar na carga de dezembro de 2016.

Comunicaram ainda que, para solucionar esse problema, foi solicitada a reabertura do Aplic por meio do Ofício nº 115/2018 PMRC. No entanto, o pedido foi negado por este Tribunal de Contas sob argumento de que as contas de 2016 já haviam sido analisadas.

Em face da negativa, alegaram que a prefeitura solicitou a flexibilização da regra do Aplic, a fim de que pudesse enviar a carga inicial de 2017. Além disso, sustentaram que, após orientação da Secretaria de Gerenciamento de Sistemas Técnicos do TCE/MT, foi acordada uma forma de regularizar a situação e iniciar os esforços para o envio de todos os informes do ano de 2017.

Todavia, os trabalhos foram paralisados em razão do afastamento do então Prefeito, Sr. Reynaldo, e de seu Vice-Prefeito pelo TRE/MT. Assim sendo, a Sra. Luzia Brandão, Presidente da Câmara à época e atual Prefeita, assumiu a Prefeitura.

Argumentaram que a Prefeita retomou os trabalhos, conseguindo enviar as cargas do ano de 2017 até o mês de novembro. Quanto à carga de dezembro, informaram que está em fase de finalização e que, na sequência, será iniciado o envio das cargas de 2018.

Ante o exposto, os responsáveis requereram a aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, no sentido de desconsiderar a irregularidade apontada, convertendo-a em recomendação à gestão. Embasaram-se na Resolução Normativa nº 01/2019, em especial no art. 4º, § 3º, inciso III, arguindo que, de acordo com o dispositivo, é possível o encaminhamento de documentos até a manifestação conclusiva da Secretaria de Controle Externo.

Posteriormente, tendo em vista que só será possível dar início ao envio das cargas de 2018 após a finalização da carga de dezembro de 2017, solicitam prazo de 90 (noventa) dias para regularização do envio, inclusive da prestação de contas do exercício de 2018.

Além disso, alegaram que é de conhecimento do Tribunal que o Sistema Aplic é instável e complexo, sendo difícil encontrar pessoal capacitado para realizar o envio das informações.

Por fim, pleitearam: a) a consideração de toda a problemática do município em relação ao envio das informações, para que a irregularidade seja transformada em recomendação; b) a abertura do prazo de 90 (noventa) dias, para a prestação de contas completa; c) caso não seja possível o envio no prazo de 90 (noventa) dias, a autorização do protocolo da prestação de contas do exercício de 2018, por meio físico.

Encaminhados os autos à Secex de Receita e Governo para análise da defesa, esta emitiu Relatório Técnico Conclusivo4, por meio do qual manteve a irregularidade e opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Ribeirão Cascalheira do exercício de 2018, bem como pela instauração de processo de levantamento para apuração dos limites constitucionais e legais de observância obrigatória pelos municípios.

É o relato necessário.

Passo a decidir.

Inicialmente, é necessário esclarecer este Tribunal de Contas editou a Resolução Normativa TCE/MT nº 1/2019, que dispõe sobre as regras para apreciação das contas anuais de governo prestadas por Prefeitos Municipais. Essa Resolução, em seu art. 4º, inciso IV, prescreve que, em caso da manutenção da irregularidade sobre o descumprimento do dever de prestar contas, a equipe técnica emitirá relatório conclusivo opinando pela emissão de Parecer Prévio Contrário ou Parecer Prévio Negativo.

Por sua vez, o § 4º do já mencionado artigo preconiza que, nos casos do inciso IV, ao receber o processo da Secretaria de Controle Externo, o Relator, mediante decisão singular, reconhecerá de imediato a omissão no dever de prestar contas.

No caso em apreço, o Sr. Reynaldo Fonseca Diniz e a Sra. Luzia Nunes Brandão, mesmo após a notificação deste Relator, não encaminharam, via Sistema Aplic, a prestação de contas referente ao exercício de 2018, no prazo constitucional.

Diante do exposto, com fulcro no artigo 4º, § 4º, da Resolução Normativa TCE/MT nº 1/2019, declaro que o Sr. Reynaldo Fonseca Diniz e a Sra. Luzia Nunes Brandão não encaminharam as Contas de Governo do exercício de 2018 da Prefeitura Municipal de Ribeirão Cascalheira.

Publique-se.

Após, abre-se o prazo de alegações finais nos termos do art. 141, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

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1 Documento Digital nº 101323/2019.
2 Documentos Digitais nº 101969/2019 e 101999/2019.
3 Documento Digital nº 112057/2019.
4 Documento Digital nº 129537/2019.