PROVER PARCIALMENTE RECURSO DE AGRAVO INTERNO E REFORMAR PARCIALMENTE DECISAO SINGULAR
Ementa: PREFEITURA DE ROSÁRIO OESTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO DE AGRAVO. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA AO GESTOR NO JULGAMENTO SINGULAR Nº 735/LCP/2014. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Processo nº16.760-6/2013
InteressadaPREFEITURA DE ROSÁRIO OESTE
Gestor/
ResponsávelJoão Antônio da Silva Balbino / Joemil José Balduíno de Araújo
AssuntoRecurso de Agravo – 7.586-8/2014 (representação de natureza interna)
Relator Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de julgamento9-9-2014 - Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 1.929/2014 – TP
Ementa: PREFEITURA DE ROSÁRIO OESTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO DE AGRAVO. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA AO GESTOR NO JULGAMENTO SINGULAR Nº 735/LCP/2014. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.760-6/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, alterado oralmente em Sessão Plenária e acolhendo a sugestão do Conselheiro José Carlos Novelli, e contrariando o Parecer nº 2.734/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito,dar PROVIMENTO ao Recurso de Agravo constante do documento externo nº 7.586-8/2014, interposto pelo Sr. João Antônio da Silva Balbino, à época prefeito de Rosário Oeste, neste ato representado pelo procuradores Ivan Schneider – OAB/MT nº 15.345, Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT nº 11.972 e Seonir Antonio Jorge – OAB/GO nº 38.641, em face da decisão proferida por meio do Julgamento Singular constante do documento digital nº 16.760-6/2013, no sentido de excluir a multa de 36 UPFs/MT aplicada ao agravante; mantendo-se os demais termos da decisão agravada. Recomendando no âmbito do Tribunal de Contas, estudos acerca da possibilidade de normatizar, o processo de transição de cargos na Administração Pública, especificamente, quando não ocorrer a entrega de toda a documentação do órgão, pelo ex-gestor, no sentido de que seja comunicado pelo atual gestor o fato à Justiça, por meio de ação judicial, adotando as providências para regularização do fato. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Gabinete da Presidência, para providências acerca da citada recomendação.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)