ASSUNTO RECURSO DE AGRAVO EM REPRESENTAÇÃO INTERNA
INTERESSADOPREFEITURA MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE
AGRAVANTEJOÃO ANTÔNIO DA SILVA BALBINO
ADVOGADOSIVAN SCHNEIDER (OAB/MT 15.345)
RONY DE ABREU MUNHOZ (OAB/MT 11.972)
Trata-se de Recurso de Agravo interposto pela empresa Sr. João Antônio da Silva Balbino, Prefeito Municipal de Rosário Oeste,legalmente representado pelo Sr. Ivan Schneider e pelo Sr. Rony de Abreu Munhoz, contra o Julgamento Singular nº. 735/LPC/2014, que julgou procedente a Representação Interna, aplicando-lhe multa pecuniária no valor equivalente a 36 UPFs/MT.
O Agravante alega que “apresentou prova cabal de que não contribuiu para o atraso no envio das informações, objeto desta penalização, sendo culpa exclusiva de terceiro, no caso, o Ex-Prefeito Municipal Joemil Araújo e do responsável pela Contabilidade naquele período”.
Afirma, também, que ao assumir o comando do Município de Rosário Oeste, em janeiro de 2013, deparou-se com “total ausência de informes contábeis, saldo bancário, débitos a pagar com fornecedores e servidores, pois não havia na Prefeitura o banco de dados contendo todas as informações pertinentes, que por escrito legal, deveria constar nos arquivos do município, ou ser repassado durante a transição de mandato”.
Ademais, aduz que ocorreu um erro material no Julgamento Singular, na medida em que “esta não se mostrou adequada, pois foi realizada de forma genérica e imprecisa, sem definir qual das irregularidades é atribuída ao Agravante (...)”.
Com relação aos itens enviados com atraso, alega o Agravante que houve atraso no envio das informações de assuntos de remessa quadrimestral, referente a Informes Físicos Quadrimestrais das Organizações Municipais do 3º Quadrimestre de 2012, de apenas 06 (seis) dias, cujo motivo subsiste na ausência de sua posse dos extratos e conciliações bancárias nos meses de setembro a dezembro de 2012.
Ainda com relação aos itens enviados com atraso, afirma que ocorreu o fenômeno do bis in idem, pois no dispositivo do julgamento assim consta:
“...considero adequada a fixação da multa ao Gestor João Antônio da Silva Balbino no valor equivalente a 36 UPFs/MT, 04 UPFs/MT, para assuntos de remessa imediata, 06 UPFs/MT, para assunto de remessa quadrimestral, 20 UPFs/MT para assuntos de remessa anual 06 UPFs/MT assuntos de remessa quadrimestral...”
Registra, também, que foi penalizado em 20 UPFs/MT, em razão do atraso no envio intempestivo de informes de remessa de assunto anual, o que deduz ser pelo atraso das Contas Anuais de Governo de 2012 e o Recadastramento Anual do Jurisdicionado. Por não estar clara a individualização da multa, bem como por ter descumprido o prazo em 01 (um) dia e 05 (cinco) dias respectivamente, postula pela exclusão da multa pecuniária imposta.
Na mesma senda, aduz que os atrasos na remessa dos assuntos de remessa imediata foi de apenas 02 (dois) dias “e é perfeitamente justificável, pois ocorreu em decorrência da inexperiência dos servidores para operacionalizar o sistema de informática implantado recentemente na Prefeitura”.
Postulou pela reforma da decisão objurgada para afastar a penalidade imposta ao Agravante e, caso não restarem acatadas as razões recursais, postula pela redução da penalidade, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
É o relatório.
Decido.
Conheço do presente Recurso de Agravo exarando preliminarmente juízo de admissibilidade positivo, na medida em que foi interposto tempestivamente por parte legitima, contra decisão singular desta Relatoria ainda não recorrida por meio da mesma medida recursal.
Destarte, conheço do Recurso de Agravo, visto que restam preenchidos os requisitos de admissibilidade. Todavia, limito o conhecimento apenas ao efeito devolutivo, pois não houve relevante fundamentação e risco iminente de lesão grave e de difícil reparação para ser recebido no efeito suspensivo, consoante leciona o art. 272, do Regimento Interno desta Corte.
Ademais, deixo de exercer o juízo de retratação.
Ante o exposto, em cumprimento ao disposto no art. 275, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, determino a remessa dos autos à Secretaria de Controle Externo para análise e instrução.