Aportam os autos a este Gabinete com informação da Gerência de Processos Diligenciados, certificando o decurso do prazo para a manifestação de defesa dos Responsáveis (Doc. Digital n.º 31567/2020).
É o Relatório
Decido.
Em análise aos autos, constato que o Sr. Agnaldo Rodrigues de Carvalho, por meio de sua advogada, apresentou tempestivamente sua manifestação de defesa (Protocolo n.º 5.906-4/2020).
O Sr. Ronaldo Garcia Bessa, ex-Gestor, foi citado por meio do Ofício n.º 1808/2019/GCI/LHL, encaminhando via e-mail, sendo recebido pelo responsável em 04/02/2020 (Doc. Digital n.º 12475/2020). No entanto, até o presente momento não houve manifestação de defesa.
Não obstante, visando evitar eventual alegação de nulidade, em observância ao artigo 259 do Regimento Interno deste Tribunal, encaminhem-se os autos à Gerência de Registro e Publicação para que seja realizada a citação editalícia do Sr. Ronaldo Garcia Bessa, ex-Prefeito Municipal de Rondolândia.
EDITAL DE CITAÇÃO
Nos termos do inciso III, do artigo 59, da Lei Complementar n.º 269/2007, cito o Sr. Ronaldo Garcia Bessa, ex-Prefeito Municipal de Rondolândia, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação desta citação, apresente sua defesa acerca do Relatório Técnico Preliminar (Doc. Digital n.º 279041/2019), elaborado pela Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, nos autos das Contas Anuais de Governo n.º 16.761-4/2018.
Alerte-se de que a ausência de manifestação no prazo estipulado implicará em revelia para todos os efeitos processuais, conforme dispõe o artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 269/2007.