Sobrevém aos autos informação da Gerência de Controle de Processos Diligenciados (Doc. Digital n.º 218918/2020), dando conta de que, até o presente momento, não foram encaminhadas as alegações de defesa do Sr. Ronaldo Garcia Bessa, ex-Prefeito do Município de Rondolândia.
É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, esclareço que em cumprimento ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, o Sr. Ronaldo Garcia Bessa foi devidamente citado por meio do Edital de Citação n.º 138/LCP/2020, divulgado no Diário Oficial de Contas – DOC do dia 06/03/2020, sendo considerada como data da publicação o dia 09/03/2020, edição nº 1859.
Destaco, ainda, que os prazos dos processos virtuais e não virtuais em trâmite neste Tribunal de Contas encontravam-se suspensos em decorrência da pandemia causada pela Covid-19, tendo retornado a partir de 1º de setembro de 2020, conforme Portaria Conjunta n.º 113/2020, divulgada no Diário Oficial de Contas do dia 28 de agosto do corrente ano.
Contudo, o Responsável manteve-se inerte, de modo que o prazo regimental transcorreu sem que tenha sido apresentada a manifestação de defesa.
Diante do exposto, em conformidade com o artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 269/2007 c/c artigo 140, parágrafo 1º, da Resolução Normativa n.º 14/2007, declaro a revelia do Sr. Ronaldo Garcia Bessa, ex-Prefeito do Município de Rondolândia, nos autos das Contas Anuais de Governo n.° 16.761-4/2018.