Detalhes do processo 167614/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 167614/2018
167614/2018
870/2019
DECISAO
NÃO
NÃO
25/06/2019
26/06/2019
25/06/2019
CONSIDERAR REVEL



decisão Nº 870/LHL/2019


PROCESSO Nº:                        16.761-4/2018
PRINCIPAL:                        PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA
ASSUNTO:                        CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL
INTERESSADO:                        RONALDO GARCIA DE BESSA
RELATOR:                        CONSELHEIRO LUIZ HENRIQUE LIMA


Trata-se das Contas Anuais de Governo do Município de Rondolândia, referentes ao exercício de 2018, cujo exame tem por objetivo a emissão de Parecer Prévio, em atendimento ao dever de prestar contas, legalmente atribuído ao Chefe do Poder Executivo Municipal.  

A equipe técnica sugeriu que fossem realizadas as citações dos Srs. Agnaldo Rodrigues de Carvalho e Ronaldo Garcia de Bessa, ex-Prefeito e atual Prefeito, respectivamente.

A citação do Sr. Agnaldo Rodrigues de Carvalho, ex-Prefeito de Rondolândia, foi realizada por meio dos ofícios n.ºs 319/2019 e 702/2019, encaminhados via malote digital à Prefeitura Municipal e por meio de postagem no endereço indicado pela advogada constituída pelo ex-gestor nos autos, tendo apresentado manifestação de defesa no prazo concedido.

O Sr. Ronaldo Garcia de Bessa, atual Prefeito do Município, foi citado por meio do ofício n.º 690/2019, encaminhado via malote digital, e recebido pelo fiscalizado em 09/05/2019.

No entanto, diante da ausência de manifestação do interessado e para evitar eventuais alegações de nulidade processual, foi realizada a sua citação por intermédio do edital de notificação nº 370/LHL/2019, divulgado no Diário Oficial de Contas nº 1.632, publicado no dia 31/05/2019.

Em 18/06/2019, foi certificado nos autos que o prazo concedido para apresentação da defesa transcorreu in albis.

Para esses casos, o Regimento Interno do Tribunal de Contas, no artigo 140, § 1º, dispõe que:

Art. 140. Instruídos os processos e apontada qualquer irregularidade que comprometa a apreciação ou julgamento do feito, o relator concederá prazo para manifestação do responsável ou interessado.

§ 1º. Decorrido o prazo sem a manifestação do interessado ou responsável regularmente citado ou notificado, este será declarado revel para todos os efeitos, através de julgamento singular, prosseguindo o trâmite normal do feito. (Nova redação do § 1º do artigo 140 dada pela Resolução Normativa 18/2013).”

Assim, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 269/2007 c/c § 1º do artigo 140 da Resolução nº 14/2007, DECLARO a REVELIA do Sr. RONALDO GARCIA DE BESSA, Prefeito Municipal de Rondolândia.

Após, devolvam-me os autos

Publique-se.

Cumpra-se.