Sessão de Julgamento14-5-2020 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
PARECER PRÉVIO Nº 10/2020 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2018. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 16.771-1/2018, 15.906-9/2019, 19.450-6/2019, 15.999-9/2018 e 16.000-8/2018.
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 10 (dez) irregularidades.
A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, no qual não foi relacionada qualquer irregularidade.
Após, notificou-se o gestor, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 8 (oito) irregularidades referentes a receita e governo.
Pelo que consta dos autos, o município de Barão de Melgaço, no exercício de 2018, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 524/2017, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 21.135.200,00 (vinte e um milhões, cento e trinta e cinco mil e duzentos reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 15% da despesa fixada.
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0011
AÇÕES NO MEIO AMBIENTE E TURISMO
771.800,00
796.333,64
241.030,33
30,26
0002
ADMINISTRAÇÃO GERAL
3.568.291,00
3.337.628,43
2.978.407,86
89,23
0020
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
105.000,00
86.500,00
72.091,59
83,34
0017
ATENÇÃO BÁSICA
2.465.480,00
2.824.100,83
2.640.934,70
93,51
0001
DESENVOLVIMENTO E MODERNIZAÇÃO LEGISLATIVA
0,00
0,00
0,00
0,00
0007
EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO FUNDAMENTAL
4.037.100,00
5.408.460,47
4.583.413,34
84,74
0012
GESTÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
1.340.100,00
1.323.525,18
1.141.182,68
86,22
0009
INCENTIVO AS ATIVIDADES CULTURAIS, ESPORTIVAS E COMUNICAÇÃO
569.600,00
665.292,60
286.745,96
43,10
0010
INFRAESTRUTURA URBANA E RURAL
4.001.220,00
4.147.864,66
3.469.367,83
83,64
0018
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
752.400,00
1.418.459,64
1.407.783,65
99,24
0022
MELHORIA E QUALIDADE NO SANEAMENTO BÁSICO
240.200,00
499.518,15
433.552,75
86,79
0013
PREVIDÊNCIA SOCIAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0013
PREVIDÊNCIA SOCIAL
1.900.000,00
1.900.000,00
825.980,64
43,47
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
777.509,00
906.009,00
903.345,26
99,70
0015
PROMOÇÃO A SAÚDE QUALIDADE
313.000,00
851.207,88
836.060,41
98,22
0005
PROMOÇÃO E EXTENSÃO RURAL
105.900,00
156.300,00
128.407,10
82,15
0019
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
161.000,00
177.917,99
166.008,21
93,30
0021
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
26.600,00
34.600,00
20.551,21
59,39
Total
21.135.200,00
24.533.718,47
20.134.863,52
82,07
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2018, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 20.244.830,06 (vinte milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta reais e seis centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrecadação sobre a previsão
RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
24.913.290,00
20.851.200,89
83,69
Receita Tributária
2.416.790,00
1.647.970,06
68,18
Receita de Contribuições
510.200,00
581.368,90
113,94
Receita Patrimonial
400.000,00
1.013.854,72
253,46
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
0,00
75.512,11
0,00
Transferências Correntes
21.585.800,00
17.528.665,99
81,20
Outras Receitas Correntes
500,00
3.829,11
765,82
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
0,00
0,00
0,00
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
24.913.290,00
20.851.200,89
83,69
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-2.350.600,00
-2.295.795,18
97,66
Deduções para o FUNDEB
-2.350.600,00
-2.295.795,18
97,66
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
0,00
0,00
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intra)
22.562.690,00
18.555.405,71
82,23
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
989.300,00
1.689.424,35
170,77
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
23.551.990,00
20.244.830,06
85,95
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentária, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 4.007.284,29 (quatro milhões, sete mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos), correspondente a 17,77% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada foi de R$1.647.970,06 (um milhão, seiscentos e quarenta e sete mil, novecentos e setenta reais e seis centavos).
Receita Tributária Própria
2018
IPTU
40.366,14
IRRF
213.283,23
ISSQN
270.035,85
ITBI
52.669,25
Taxas
1.041.490,87
Contribuição de Melhoria + CIP
0,00
Multa / Juros Tributos
491,26
Dívida Ativa Tributária
23.397,64
Multa e Juros Dívida Ativa
6.235,82
TOTAL
1.647.970,06
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2018, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 20.134.863,52 (vinte milhões, cento e trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 18.961.378,94) com as despesas empenhadas (R$ 17.983.484,50), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 977.894,44(novecentos e setenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), conforme fl. 32 do relatório do voto.
A dívida consolidada líquida, em 31-12-2018, foi de R$ 79.085,62 (setenta e nove mil, oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), conforme quadro abaixo.
Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
79.085,62
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
79.085,62
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1 Internos
0,00
2.1.2 Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
79.085,62
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
79.085,62
2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
0,00
5. Disponibilidade de Caixa
-126.409,67
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
2.263.094,96
5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
2.389.504,63
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
79.085,62
Receita Corrente Líquida - RCL
17.979.650,47
% da DC sobre a RCL
0,44
% da DCL sobre a RCL
0,44
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
21.575.580,56
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluidos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
8.410.113,75
Insuficiência Financeira
126.409,67
Depósitos de Terceiros
274.790,91
Restos a Pagar Não Processados
1.868.041,58
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00
O Município não garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazodo exercício ao final de 2018 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado indisponibilidade financeira no valor de R$ 2.270.060,80 (dois milhões, duzentos e setenta mil, sessenta reais e oitenta centavos).
Ademais, ao realizar a análise por fonte de recursos, a equipe técnica concluiu que houve insuficiência financeira para pagamento de restos a pagar processados e não processados, demonstrando o desequilíbrio financeiro e o comprometimento da gestão fiscal estabelecida no art. 1º, § 1º da LRF. E a Relatora, às fls. 18 e 19 do seu voto, concluiu tratar-se do valor de R$ 6.123.066,98 (seis milhões, cento e vinte e três mil, sessenta e três reais e noventa e oito centavos) oriundo das fontes 01, 02, 12, 17, 18, 19, 25, 29, 30 e 41. - DB99.
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 18.299.908,66
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
10.062.654,02
54,98
54
Irregular
Legislativo
503.637,30
2,75
6
Regular
Município
10.946.117,28
57,73
60
Regular
Conforme consta às fls. 6 e 7 do voto complementar da Relatora (Documento Digital nº 6.985-3/2020), a despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 54,98% do total da Receita Corrente Líquida, ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/200.
E ao final ela assim se manifesta: “Considerando as circunstâncias do caso e o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, já que o Gestor atual não pode ser sancionado por cumprir com o princípio da legalidade, decorrente das Leis de PCCs, aprovadas em gestões anteriores e com fulcro no artigo 20, parágrafo único e 22, § 2°, da LINDB, c/c os artigos artigo 4, § 2º; 13, § 1º e 16, ambos do Decreto 9.830/2019, entendo por rever meu posicionamento e votar pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas de Governo, exercício de 2018, da Prefeitura de Barão de Melgaço”.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
13.162.632,39
3.673.205,85
27,90
25
Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a27,90% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 100% da receita base do Fundeb, mais outros recursos, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
13.162.632,39
3.227.743,40
24,52
15
Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 24,52% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2017 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
14.318.565,47
906.009,00
6,32
7
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 906.009,00(novecentos e seis mil e nove reais), correspondente a 6,32% da receita base referente ao exercício de 2017, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre não foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal, conforme o art. 9°, § 4°, da LRF, contudo, essa irregularidade está sendo apurada no processo nº 12.146-0/2019, Representação de Natureza Interna.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.911/2019, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço, exercício de 2018, sob a gestão do Sr. Elvio de Souza Queiróz, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, contrariando o Parecer nº 4.911/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto complementar da Relatora constante do Documento Digital nº 6.985-3/2020, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço, exercício de 2018, gestão do Sr. Elvio de Souza Queiroz, neste ato representado pelo procurador Antonio Agnaldo da Silva OAB/MT nº 25.702/O; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2018, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: a) observeos prazos estabelecidos por este Tribunal para o envio das informações e documentos solicitados; b) efetue os registros contábeis de forma exata, a fim de garantir a exatidão nas Demonstrações Contábeis; c) regularizeas pendências constatadas na conciliação bancária dos exercícios anteriores, para garantir a integridade das informações bancárias, consoante disposto na Norma Brasileira de Contabilidade - NBC; d) obedeçaaos mandamentos legais insculpidos na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como as orientações e disposições normativas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, enviando tempestivamente a prestação de contas do Município; e) atendaà norma constitucional e aos ditames da Lei n° 4.320/1964, no que tange à abertura de créditos adicionais; f) observea sua disponibilidade financeira, procedendo ao remanejamento de recursos de fontes não vinculadas ou à anulação de restos a pagar não processados do exercício corrente e dos anteriores; g) canceleos Restos a Pagar Não Processados dos exercícios anteriores e realize o pagamento dos Restos a Pagar líquido e certo; e, h) respeiteo percentual de limite de gastos com pessoal do Poder Executivo e gasto total do Pessoal do Município, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Relatou a presente decisão a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO.
Participaram da votação o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e MOISES MACIEL (Portaria n° 126/2017) e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 14 de maio de 2020.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)