Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA INSTAURADA POR DETERMINAÇÃO DO JULGAMENTO SINGULAR Nº 479/JCN/2017, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO 3.411/2015-TP, QUE HAVIA DETERMINADO A INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRELIMINAR: EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO EX-COORDENADOR DE SERVIÇOS SPS/SAD/MT. MÉRITO: JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INCLUSÃO DA FISCALIZAÇÃO SOBRE PAGAMENTOS REALIZADOS PELOS ÓRGÃOS E ENTES ESTADUAIS MEDIANTE NEX E OFÍCIOS NOS EXERCÍCIOS 2011 A 2018, NO PAF DESTE TRIBUNAL DE CONTAS. DETERMINAÇÃO À SEGECEX. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.776-2/2017.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 193, § 2º, e 194 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.297/2018 do Ministério Público de Contas, em: 1) preliminarmente, acolhera ilegitimidade passiva do Sr. Jonicley Siqueira do Nascimento, ex-coordenador de serviços SPS/SAD/MT, exercício 2014 e excluí-lo do polo passivo desta Tomada de Contas, e, assim, extinguir parcialmente o processo, sem resolução de mérito, em relação a ele, nos termos do artigo 485, VI, do novo Código de Processo Civil, c/c o artigo 144 da Resolução nº 14/2007; 2) quanto ao mérito, no sentido de: 2.1) julgar IRREGULARES as contas apresentadas nos autos da presente Tomada de Contas Ordinária instaurada por determinação do Julgamento Singular nº 479/JCN/2017, em razão do descumprimento da decisão contida no Acórdão nº 3.411/2015-TP (processo 3.035-0/2014) que havia determinado a instauração de tomada de contas especial, em desfavor da Secretaria de Estado de Gestão, sob a gestão do ex-secretário, Sr. Pedro Elias Domingos de Mello (exercício de 2014), sendo o Sr. José de Jesus Nunes Cordeiro - ex-secretário adjunto de Estado de Gestão, e a empresa Saga Comércio e Serviços de Tecnologia e Informática Ltda., sendo os Srs. Eleide Maria Corrêa – sócia proprietária, Afonso Gleidson Teixeira e Juliano Cezar Volpato - representantes legais, conforme fundamentos constantes no voto da Relatora; e, 2.2) determinar aos Srs. Pedro Elias Domingos de Melo (CPF nº 306.119.958-67) e José de Jesus Nunes Cordeiro (CPF nº 318.093.401-87), em solidariedade com a empresa Saga Comércio e Serviços de Tecnologia e Informática Ltda. (CNPJ nº 05.870.713/0001-20), neste ato representada por sua sócia Sra. Eleide Maria Corrêa (CPF nº 317.873.121-00), que restituam aos cofres públicos estaduais o montante de R$ 68.484,31, que deverá ser atualizado conforme as datas de pagamentos das notas fiscais e NOBs, descritas nas planilhas inseridas no relatório técnico preliminar às fls. 17/29, doc. digital 27.304-4/2017, em razão da irregularidade 1. JB 01, de natureza grave, acerca do pagamento feito a maior à empresa Saga Comércio e Serviços de Tecnologia e Informática Ltda., 3) aplicar aosSrs. Pedro Elias Domingos de Mello, José de Jesus Nunes Cordeiroeà empresaSaga Comércio e Serviços de Tecnologia e Informática Ltda, para cada um, a multa no montante de 10% sobre o valor do dano, com fundamento no artigo 75, I e II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 287 da Resolução nº 14/2017 e 7º da Resolução Normativa 17/2016; e, 4) determinar: a) à Secretaria de Controle Externo de Administração Estadual, que efetue a inclusão, no Plano Anual de Fiscalização, de procedimentos fiscalizatórios sobre os pagamentos a fornecedores, pelos órgãos e entes estaduais, mediante NEXs (Notas Extra-orçamentárias) e ofícios, concernentes aos exercícios de 2011 a 2018; e, b) à atual gestão da Secretaria de Estado de Gestão que instaure Tomada de Contas Especial, no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, nos termos da Resolução Normativa nº 24/2014-TP, com o objetivo de apurar se houve ou não dano ao erário, quantificá-lo se for o caso e identificar os responsáveis, no que tange ao reajuste retroativo da taxa de administração à Empresa Saga,concernente ao Pregão nº 033/2011/SAD, em virtude do 2º Termo Aditivo. A restituição de valores e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Os Responsáveis por esta Secretaria deverão ficar alertas no sentido de que o não cumprimento do disposto nesta decisão ensejará a inclusão de seus nomes no cadastro de inadimplentes deste Tribunal e o envio de cópia dos autos para execução judicial, nos termos do artigo 293 e §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão à Secretaria-geral de Controle Externo, para conhecimento acerca da determinação constante do item 4, alínea “a”. Encaminhe-se de cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, para conhecimento e providências cabíveis, nos termos do artigo 196 da Resolução nº 14/2007.
Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)