PRINCIPAL: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE LUCAS DO RIO VERDE
INTERESSADO: RAIMUNDO DANTAS DE SOUZA FILHO
ASSUNTO: RECURSO DE AGRAVO
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ CARLOS PEREIRA
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Sr. Raimundo Dantas de Souza Filho, ex-gestor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lucas do Rio Verde, em face da decisão singular nº 6866/RRO/2013, que julgou procedente a representação de natureza interna, com aplicação de multa.
Registra-se que, nesta fase processual, em atendimento ao preceituado no artigo 273 da Resolução Normativa 14/2007, cumpre a este Relator efetuar o juízo de admissibilidade do presente recurso interposto.
Com efeito, compulsando os autos, quanto ao recurso em exame, tem-se que:
a) Cabimento: verifica-se que o recurso interposto esta adequado às previsões no caput, do art. 67, da Lei Complementar 269/2007 c/c inciso II do art. 270 do Regimento Interno do TCE/MT.
b) Legitimidade: constata-se que o interessado possui legitimidade para recorrer, nos termos do § 2º do art. 270 do Regimento Interno do TCE/MT.
c) Tempestividade: verifica-se que a decisão recorrida foi publicada no DOE do dia 19/12/2013, conforme certificação junta aos autos, tendo sido protocolada /MT a peça recursal no dia 23/01/2014, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Posto isso, concluo que o recurso ora analisado é tempestivo.
Assim, observa-se que a peça recursal cumpriu com os requisitos expostos no teor dos artigos 66 da Lei Orgânica e 273 do Regimento Interno.
Diante do exposto, RECEBO o Recurso de Agravo, em seu efeito meramente devolutivo.
Por fim, em consonância com o parágrafo único do art. 280 do Regimento Interno do TCE/MT, determino a remessa dos autos ao Ministério Público de Contas para providências.