INTERESSADO:ODAIR JOSÉ VARGAS – VEREADOR PRESIDENTE
ASSUNTO:CONTAS ANUAIS – 2014
Com base no parágrafo 2º do artigo 141 do Regimento Interno deste Tribunal, NOTIFICO o Sr. Odair José Vargas, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente alegações finais, no processo acima citado, sendo vedada a juntada de documentos.
Desde já, com base nos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, defiro a concessão de cópias dos autos ao interessado ou representante legal, devidamente constituído.
Irregularidade(s) remanescentes:
Responsável: Odair José Vargas
1) NÃO SANADA. JB01 DESPESAS_GRAVE_01. Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais
e/ou ilegítimas (art. 15 da Lei Complementar 101/2000; art. 4° da Lei 4.320/1964).
1.2) Contratação de empresa representada pelo Sr. João Antonio Tosti para prestação de serviços de assessoria e consultoria contábil, contrariando o artigo 37, inciso II da CF/88 que exige a investidura em cargos, empregos ou funções por meio de concurso público. - Tópico - 3.2. Despesas – relatório preliminar.
2) NÃO SANADA. MB03 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_03. Divergência entre as informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe técnica (art. 175 da Resolução 14/2007- Regimento Interno do TCE-MT).
2.1) Divergências entre as informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico referentes ao Contrato n° 002/2013 firmado pela Câmara Municipal de Conquista D'Oeste. - Tópico - 3.8. Prestação de Contas – relatório preliminar.
4) NÃO SANADA. GB15 LICITAÇÃO_GRAVE_15. Especificação imprecisa e/ou insuficiente do objeto da licitação. (art. 3º, § 1º, I, c/c caput do art. 14 e art. 40, § 2º, IV, da Lei 8.666/1993; art.40,I, da Lei 8.666/1993; Art. 3º, II, da Lei 10.520/2002; Súmula TCU nº 177).
4.1) O objeto do Convite n° 001/2014 para a contratação de empresa prestadora de serviço de consultoria e assessoria contábil não especifica o número de horas de serviço, cronograma e a forma de prestação de contas, dificultando a fiscalização do serviço contratado. - Tópico - 3.3. Licitações e contratações diretas