Detalhes do processo 16829/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 16829/2014
16829/2014
238/2015
ACORDAO
NÃO
NÃO
11/11/2015
03/12/2015
02/12/2015
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS
Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS.
Processos nºs        1.682-9/2014
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2014
Relator        Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento        11-11-2015 – Primeira Câmara

ACÓRDÃO Nº 238/2015 – PC  

Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.682-9/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21 e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu o voto vista apresentado pelo Conselheiro Valter Albano, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.741/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Conquista D'Oeste, relativas ao exercício de 2014, gestão do Sr. Odair José Vargas; recomendando à atual gestão e à Comissão de Licitação que: 1) realizem os procedimentos licitatórios com a descrição completa e minuciosa do objeto ou serviço, evitando os procedimentos que contenham especificações imprecisas e duvidosas; e, 2) adotem providências no sentido de realizar a capacitação e treinamento dos membros da Comissão de Licitação; e, ainda, determinando à atual gestão que: a) corrija a divergência existente no Sistema Aplic, no prazo de 15 dias; e, b) adote providências para que não haja divergências enviadas por meio físico e/ou eletrônico, evitando, assim, incorreções de lançamentos nas informações no Sistema Aplic.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.

Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO – Presidente e VALTER ALBANO.
Presentes neste julgamento os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA e MOISES MACIEL.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-Geral Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 11 de novembro de 2015.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)