RESPONSÁVEIS:JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA RODRIGUES – PREFEITO MUNICIPAL (01/01/2015 A 19/03/2015)
GILVAM APARECIDO DE OLIVEIRA – PREFEITO MUNICIPAL (20/03/2015 A 31/12/2015)
INTERESSADO:MARTINS DIAS DE OLIVEIRA – PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Trata-se de Processo de Tomada de Contas Ordinária em desfavor da Prefeitura Municipal de Porto Esperidião, sob a responsabilidade dos Gestores Senhor José Roberto Oliveira Rodrigues, no período de 01/01/2015 à 19/03/2015 e do Senhor Gilvam Aparecido de Oliveira, no período 20/03/2015 à 31/12/2015, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 56/2016 – PC (Processo 2.633-6/2015), objetivando apurar os fatos descritos no item 5.3.1, na forma prevista no artigo 157, da Resolução 14/2007, bem como apurar responsáveis acerca dos achados de auditoria, constantes do Relatório Preliminar destes autos (documento digital 13.192-5/2017), a seguir transcritos:
10 - Não foram localizados 04 (quatro) veículos da lista de veículos que foram disponibilizados pela Receita Federal para a Prefeitura Municipal de Porto Esperidião, e não foi tomada nenhuma providência para a sua localização. Diante do exposto fica o gestor passível do ressarcimento aos cofres do Município do valor de R$ 49.895,88; (item 3.10 – 5.1);
12 - Houve também a aquisição de um imóvel sem demonstrar justificadamente o interesse público para aquisição. Pois a justificativa apresentada não está sendo aplicada, mais ficou patente o interesse particular ao firmar um contrato de concessão de uso com empresa particular para concessão de uso do imóvel recém-adquirido; (item 3.10. - 5.3.).
Dos achados de auditoria detectados, incorreram os Gestores na seguinte irregularidade, assim classificada:
- NA_01. Diversos_Gravíssima_01. Descumprimento de determinações com prazo, exaradas pelo TCE-MT em decisões singulares e/ou acórdãos (artigo 262, parágrafo único da Resolução 14/2007 – RITCE/MT);
- RESUMO DO ACHADO: – Descumprimento, por duas vezes, de determinações exaradas nas Contas Anuais de 2012 e de 2014, com o intuito que fosse instalada Tomada de Contas Especial, conforme o Acórdão 5823/2013, de 19/11/2013, contrariando o artigo 262, parágrafo único da Resolução 14/2007 – RITCE/MT. Grifei.
Em razão dessa irregularidade, os Gestores em referência, foram citados por meio de Ofícios 152/2017/GAB-JCN e 153/2017/GAB-JCN, inclusive o atual Prefeito, Senhor Martins Dias de Oliveira, Ofício 154/2017/GAB-JCN, respectivamente, para apresentarem suas justificativas.
Ato contínuo, os Gestores deixaram transcorrer o prazo em branco, conforme consta da informação dos autos (documento digital 17.941-4/2017), sendo declarados revéis por meio de Julgamento Singular 361/JCN/2017, DOE – TCE/MT, divulgado dia 06/06/2017, publicado dia 07/06/2017, na edição 1128.
Encaminhadosos autos à SECEX desta relatoria, esta sugeriu a transformação dos subitens do Relatório Técnico Preliminar originário (Processo 2.633-6/2015), em ponto de controle como acompanhamento simultâneo das ações de gestão, em futuras fiscalizações no Município de Porto Esperidião, nos termos da Resolução Normativa 15/2016, em razão dos fatos a serem apurados se referirem aos exercícios de 2012 e 2014, tornando-se difícil a apuração, hoje, dos responsáveis pelas irregularidades praticadas à época, visto a mudança de várias gestões.
Em 06/09/2017, os Responsáveis, Senhor José Roberto Oliveira Rodrigues, no período de 01/01/2015 a 19/03/2015 e Senhor Gilvam Aparecido de Oliveira, no período 20/03/2015 a 31/12/2015, e o Interessado, Senhor Martins Dias de Oliveira, atual Prefeito, foram notificados para apresentarem Alegações Finais (documentos digitais 25.909-9/2017 e 26.096-2/2017), em cumprimento ao artigo 141, § 2º da Resolução 14/2007 RITCE/MT.
O atual Prefeito Municipal de Porto Esperidião, Senhor Martins Dias de Oliveira, apresentou alegações finais, conforme consta do Protocolo 27.966-8/2017, requerendo reabertura de prazo para instauração da Tomada de Contas Ordinária, em razão de que, após a sua citação, não houve tempo hábil para apuração dos fatos noticiados por este Tribunal de Contas, mesmo porque durante os 8 meses de sua gestão vem enfrentando inúmeros problemas administrativos e, até judiciais, em virtude da inércia dos Gestores anteriores.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 4.664/2017, da autoria do Procurador Alisson Carvalho de Alencar, em discordância com o entendimento da SECEX, opinou pelo deferimento do pedido do atual Gestor, Senhor Martins Dias de Oliveira, a fim de que seja instaurada Tomada de Contas, em atendimento ao Acórdão 56/2016.
Diante do exposto e, em busca da verdade real para apuração dos fatos e dos responsáveis pelos danos causados ao erário que representam prejuízos significativos aos cofres públicos do Município de Porto Esperidião, ACOLHO a sugestão ministerial, DEFIRO o pedido formulado pelo atual Prefeito de reabertura de prazo, no sentido de investigar os fatos ocorridos em gestões passadas (exercícios de 2012 e de 2014), acerca da irregularidadeNA01, supracitada, de natureza gravíssima, determinando:
a) a NOTIFICAÇÃO do Senhor Martins Dias de Oliveira, atual Prefeito de Porto Esperidião para que, no prazo razoável de 30 dias, encaminhe a este Tribunal de Contas, informações e documentos que possam esclarecer os pontos do achado de auditoria descrito no item 5.1.3, do Relatório Técnico no Processo originário 2.633-6/2015, conforme descritos no Relatório destes autos, documento digital 13192-5/2017 (cópia anexa);
b) a RETIFICAÇÃO do Julgamento Singular 538/JCN/2017, que declarou a revelia dos citados neste processo, concedendo-lhes nova oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa, dos Senhores José Roberto Oliveira Rodrigues (gestor no período de 01/01/2015 a 19/03/2015) e Gilvam Aparecido de Oliveira (gestor no período de 20/03/2015 a 31/12/2015), com a consequente CITAÇÃO, nos termos regimentais, para apresentarem defesa acerca do achado de auditoria constante do Relatório Técnico, documento digital 13192-5/2017.