Detalhes do processo 168416/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 168416/2016
168416/2016
720/2020
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
06/10/2020
07/10/2020
06/10/2020
TORNAR SEM EFEITO DECISAO ANTERIOR


JULGAMENTO SINGULAR N° 720/RRO/2020



PROCESSO N°:        16.841-6/2016
ASSUNTO:            TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA - ACÓRDÃO 56/2016-PC
ÓRGÃO:                PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÃO
RESPONSÁVEIS        MARTINS DIAS DE OLIVEIRA
atual Gestor (período 1/1/2009 a 31/12/2012, e 1/1/2017)
JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA RODRIGUES
ex-Gestor (1/1/2013 a 19/3/2015)
GILVAM APARECIDO DE OLIVEIRA
ex-Gestor (20/3/2015 a 31/12/2016)
MARIA REGINA DE CASTRO MARTINS
Presidente da Comissão de Licitação
AILTON CEZAR GONÇALVES
Secretário da Comissão de Licitação
MOISÉS CARDOSO DE OLIVEIRA
membro da Comissão de Licitação
ROSA DA SILVA CEBALHO
membro da Comissão de Licitação
EQUIPE TÉCNICA:FRANCISNEY LIBERATO BATISTA SIQUEIRA
Secretário de Controle Externo de Administração Municipal
MAURÍCIO BARBOSA DE FREITAS
Supervisor
FRANCISLENE FRANÇA FORTES
Auditora Pública Externa
JOACIR GERALDE DO NASCIMENTO
Auditor Público Externo
PAULO ANDRÉ ABREU PEREIRA
Auditor Público Externo
ADVOGADO:        ANTÔNIO AGNALDO DA SILVA – OAB/MT 25.702/0



Trata-se de Tomada de Contas Ordinária instaurada por esta Corte de Contas em face da Prefeitura Municipal de Porto Esperidião, sob a gestão dos Senhores José Roberto de Oliveira Rodrigues e Gilvam Aparecido de Oliveira, ex-Prefeitos, bem como do Senhor Martins Dias de Oliveira, atual Prefeito Municipal, em cumprimento à determinação exarada no Acórdão 56/2016-PC, a fim de apurar os fatos descritos no item 5.3.1 do Relatório Técnico das Contas Anuais de Gestão do Município, exercício 2015, Processo 2.633-6/2015.

Extrai-se dos autos que a presente Tomada de Contas encontra-se neste gabinete para elaboração de voto. Contudo, em cumprimento ao devido processo legal, observa-se que as Senhoras Maria Regina de Castro Martins e Rosa da Silva Cebalho, bem como os Senhores Ailton Cezar Gonçalves e Moisés Cardoso de Oliveira, apesar de declarados revéis, não foram citados validamente, consoante determina a Lei Orgânica deste Tribunal.

Ainda nesse aspecto, entende-se que o Senhor José Roberto Oliveira Rodrigues, ex-Gestor, da mesma maneira deve ser citado novamente, haja vista que os dois ofícios enviados via postal foram devolvidos pelos Correios pelo motivo “não existe o número”. Registra-se, por oportuno, que a nova citação se dará no mesmo endereço constante da base de dados da Receita Federal, haja vista que a assessoria deste relator, após várias tentativas para inteirar-se sobre o contato telefônico e/ou e-mail atualizado do Responsável, não logrou êxito.

Assim sendo, no intuito de evitar futura alegação de nulidade processual por falta ou defeito de citação válida dos Responsáveis em referência, entende-se prudente citá-los novamente para que apresentem defesas acerca das irregularidades apontadas nos Relatórios Técnicos elaborados pela Secex (Documento digitais 245487/2018 e 142466/2020).

Ressalta-se que o Acórdão 1323/2016-Plenário do Tribunal de Contas da União é no sentido de que devem ser esgotadas a realização de todas as diligências possíveis, bem como não é concebível que a citação ficta, como é o caso da publicação de edital, substitua a citação realizada pessoalmente, mediante Carta com Aviso de Recebimento/AR, pelos Correios:

COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. VALIDADE. REQUISITO. CITAÇÃO POR EDITAL. A não localização do responsável no endereço constante do Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal (CPF) não é capaz de gerar, por si só, a presunção de que a pessoa se encontra em lugar desconhecido e incerto para justificar a notificação por edital em processo do TCU. Devem ser realizados outros procedimentos que permitam a conclusão de que foram efetuados significativos esforços para localizar o responsável, a exemplo de pesquisas junto a cadastros de órgãos públicos (ex. departamento de trânsito) ou concessionárias de serviços públicos (ex. Empresas de telefonia e de fornecimento de energia elétrica), ou mesmo pesquisas na internet, incluindo redes sociais. (Acórdão 1.323/2016 – Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler). [Grifei].

Registra-se que este Tribunal de Contas comunga do mesmo posicionamento consolidado em recente jurisprudência, conforme segue:

PROCESSUAL. CITAÇÃO. VIA POSTAL OU VIA EDITAL. NULIDADE DE ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO INVÁLIDA. 1) A citação em processo de contas deve ser realizada inicialmente pela via postal, mediante ofício registrado com aviso de recebimento, o qual deve ser assinado diretamente pelo interessado, nos termos do artigo 257, II, c/c artigo 258, II, da Resolução nº 14/2007 do TCE-MT. Na situação em que o interessado não possuir mais vínculo com a Administração, o ofício deve ser encaminhado para o seu endereço residencial. 2) A citação via edital é medida excepcional que só pode ser adotada depois de esgotados todos os meios de localização da parte interessada. 3) A citação inválida, reconhecida a qualquer tempo, implica em nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados a partir dela. (Contas Anuais de Gestão Municipal. Relator: Isaías Lopes da Cunha. Acórdão 322/2018 - TP. Julgado em 14/08/2018. Processo 13.112-1/2012). (Boletim de Jurisprudência, Ano 2018, 49, ago/2018). [Grifei].

Por essas razões, a fim de resguardar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como na finalidade de esgotar a fase de instrução processual, CHAMO O FEITO À ORDEM para:

tornar sem efeito o Edital de Citação 221/JJM/2019 (Decisão 68336/2019) e o Julgamento Singular 493/JJM/2019 (Documento digital 88489/2019), tão somente em relação às Senhoras Maria Regina de Castro Martins e Rosa da Silva Cebalho e aos Senhores Ailton Cezar Gonçalves, Moisés Cardoso de Oliveira e José Roberto Oliveira Rodrigues;

determinar a CITAÇÃO, via postal, mediante ofício registrado, dos Responsáveis supracitados, para que apresentem, no prazo de 15 dias, defesas acerca das irregularidades apontadas nos Relatórios Técnicos elaborados pela Secex, encaminhando-lhes cópias (Documento digitais 245487/2018 e 142466/2019), na forma dos artigos 59, 60 e 61, da Lei Complementar Estadual 269/2007, c/c os artigos 257 e 258, da Resolução TCE-MT 14/2007.

Alertem-se de que as defesas realizadas por intermédio de advogados, deverão ser apresentadas com o respectivo instrumento procuratório, em consonância com o artigo 104, do Código Processo Civil, c/c artigo 62, da LC 269/2007, e artigo 144, do RITCE-MT, e que a ausência de manifestação no prazo estipulado implicará em REVELIA para todos os efeitos processuais, conforme dispõe o artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 269/2007.

Advirtam-se que, nos termos dos artigos 263 e 264, ambos do RITCE-MT, os prazos computar-se-ão somente em dias úteis.

OFICIEM-SE.

PUBLIQUE-SE.