PRINCIPAL:FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - PREVILA
RECORRENTES:PAULO FERNANDO PRATES DA FONSECA
BRUNA QUEIROZ DE OLIVEIRA SANTOS
PROCURADORA:RUTH CARDOSO RIBEIRO DOS SANTOS (E OUTROS)
ASSUNTO:RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DO ACÓRDÃO N. 222/2015
Trata-se de Recurso Ordinário (Protocolo n. 276260/2015) interposto pelo Sr. Paulo Fernando Prates da Fonseca e Sra. Bruna Queiroz de Oliveira Santos, qualificados, respectivamente, como Ordenador de Despesa e Responsável Contábil do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Vila Bela da Santíssima Trindade - PREVILA, em face do Acórdão n. 222/2015, que julgou regulares, com determinação legal, as contas anuais de gestão de 2014, com aplicação de multa de 11 UPF´s/MT a cada recorrente.
Autos remetidos a este Gabinete, mediante sorteio eletrônico, para juízo de admissibilidade, nos termos dos artigos 271 e 277, da Resolução n. 14/2007, com alterações das Resoluções Normativas ns. 31/2014 e 32/2014.
É o relatório.
Decido.
Passo, então, a averiguar se presentes estão os requisitos formais e materiais de admissibilidade do Recurso Ordinário sem adentrar no mérito das razões veiculadas em virtude deste juízo singular inicial de conhecimento não se prestar a tal fim.
Com efeito, compulsando a peça vestibular quanto aos pressupostos recursais, evidencio que foram obedecidos todos os requisitos regimentais, a saber:
I. Há interesse recursal na medida em que a decisão recorrida foi desfavorável aos Recorrentes;
II. O recurso interposto (Protocolo n. 276260/2015) está adequado às previsões contidas no artigo 67, caput, da Lei Complementar 269/2007 c/c artigo 270, inc. I, da Resolução n. 14/2007;
III. O Ordenador de Despesa e a Responsável Contábil do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Vila Bela da Santíssima Trindade – PREVILA têm legitimidade para recorrer, nos termos do artigo 270, § 2°, da Resolução n. 14/2007;
IV. A peça recursal, protocolada em 09/12/2015, mostrou-se tempestiva, ou seja, dentro do prazo regimental de 15 (quinze) dias, considerando-se a publicação da decisão recorrida no DOC de 24/11/2015 e as regras processuais de contagem do prazo disciplinadas no artigo 64, § 4º, da Lei Complementar n. 269/2007 e artigos 264, §§ 3º e 4º, 266 e 270, § 3º, da Resolução n. 14/2007;
V. Não há fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;
VI. Há regularidade formal, nos termos dos artigos 271 e 273 da Resolução n. 14/2007.
Diante do exposto e ante o cumprimento de todos os requisitos materiais e formais de admissibilidade impostos pela Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, DECIDO pelo conhecimento do Recurso Ordinário, protocolado sob o n. 276260/2015, recebendo-o em ambos os efeitos (art. 272, I, RI) apenas quanto à matéria recorrida, qual seja, a multa e a determinação aplicadas.
Publique-se.
Enviem-se os autos à Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal, para manifestação técnica.