RELATOR:CONSELHEIRO INTERINO ISAIAS LOPES DA CUNHA
I – Relatório
Trata-se de Tomada de Contas Ordinária instaurada por este Tribunal de Contas nos termos dos artigos 155, § 2º, e 157, do RITCE/MT, em cumprimento à determinação constante no Acórdão nº 2.629/2014 (Proc. nº 7.748-8/2013), referente ao julgamento da Tomada de Contas Especial, instaurada pela Prefeitura Municipal de Aripuanã, gestão do Sr. Ednilson Luiz Faitta, com a finalidade de apurar eventual dano ao erário e os responsáveis quanto à ausência de comprovação de despesas com passagens aéreas no valor de R$ 46.700,00 (quarenta e seis mil, e setecentos reais).
2. Após analisar a prestação de contas apresentada, a Unidade de Instrução elaborou o Relatório Preliminar de Auditoria (Doc. nº 227283/2016), quantificando a ocorrência de dando ao erário no montante de R$ 13.725,00 (treze mil, setecentos e vinte e cinco reais) e apontou como responsáveis pela irregularidade o Sr. Ednilson Luiz Faitta (ex-prefeito municipal), o Sr. Pedro Henrique Pelegrini (ex- fiscal do contrato) e a Sra. Elisanete Merizio Jorge (Secretária Municipal de Finanças).
3. Com supedâneo no direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, os responsáveis, Sr. Ednilson Luiz Faitta, Sra. Elisanete Merizio Jorge e o Sr. Pedro Henrique Pelegrini, foram citados, respectivamente mediante os Ofícios nos 238/2017 (Doc. nº 140145/2017), 239/2017 (Doc. nº 140146/2017) e 240/2017 (Doc nº 140147/2017), bem como por meio de Edital de Notificação nº 388/DN/2017 (Doc. nº 224366/2017). Todavia, eles permaneceram inertes, conforme informação da Gerência de Controle de Processos Diligenciados (Doc. nº 237281/2017).
4.A Unidade de Instrução, em última análise (Doc. nº 246246/2017), manifestou-se pela declaração de revelia dos responsáveis.
5. Em seguida, os autos foram enviados ao Ministério Público de Contas, o qual, por intermédio do Parecer nº 4.083/2017 (Doc. nº 251697/2017), subscrito pelo Procurador de Contas, Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela declaração de revelia; julgamento irregular de Tomada de Contas Ordinária, com condenação solidária do Sr. Ednilson Luiz Faitta, da Sra. Elisanete Merizio Jorge e do Sr. Pedro Henrique Pelegrini, ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 13.725,00 (treze mil, setecentos e vinte e cinco reais), aplicação de multa proporcional ao dano, determinação e envio de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual.
II – Fundamentação
6. Analisando detidamente os autos, verifico que o Sr. Ednilson Luiz Faitta, a Sra. Elisanete Merizio Jorge e o Sr. Pedro Henrique Pelegrini, não apresentaram nenhuma manifestação nos autos, fato esse suficiente para fazer incidir sobre eles os efeitos da revelia. Todavia, não houve a declaração da revelia no momento processual adequado, consoante determina o artigo 140, §1º, do Regimento Interno.
7. Além disso, detectei que não houve a publicação de Edital de Notificação, para apresentação de alegações finais, nos termos do artigo 141, §2º do Regimento Interno.
8. Diante disso, chamo o feito à ordem, para declarar o Sr. Ednilson Luiz Faitta, a Sra. Elisanete Merizio Jorge e o Sr. Pedro Henrique Pelegrini, reveis e determinar a expedição do Edital de Notificação, para apresentarem alegações finais.
III - Dispositivo
9. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 e 89, I, 140, §§ 1º e 2º da Resolução Normativa nº 14/2007, DECIDO no sentido de:
a) declarar reveis o Sr. Ednilson Luiz Faitta, a Sra. Elisanete Merizio Jorge e o Sr. Pedro Henrique Pelegrini;
b) determinar a regularização da instrução processual, com expedição de Edital de Notificação, para apresentação de alegações finais, nos termos do artigo 141, §2º do Regimento Interno.
Publique-se.
Após, retornar a este gabinete para dar prosseguimento ao feito.