OSCIP INSTITUTO DE PESQUISA E GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS – IPGP
NOBORU TOMIYOSHI
ANA LÚCIA VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
NÉLLO AUGUSTO DOS SANTOS NOCCHI – OAB/MT 14.913-B
ASSUNTO
TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA
RELATOR
CONSELHEIRO CAMPOS NETO
SESSÃO DE JULGAMENTO
17/03 A 21/03/2025 – PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 81/2025 – PV
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLÍDER.TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.005-4/2019 e apenso.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 1º, IV; 10, XI e 136 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 386/2025 do Ministério Público de Contas, em reconhecer a prescrição dapretensão punitiva e ressarcitória em relação aos fatos descritos na presente Tomada de Contas Ordinária, instaurada com o objetivo de apurar danos ao erário decorrentes dos Termos de Parcerias nos 001, 002 e 003/2015, firmados entre a Prefeitura Municipal de Colíder e a OSCIP Instituto de Pesquisa e Gestão de Políticas Públicas – IPGP, com a consequente extinção do processo,com julgamento do mérito.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Publique-se.
Sala das Sessões, 21 de março de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)