Detalhes do processo 170232/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 170232/2011
170232/2011
605/2012
ACORDAO
NÃO
NÃO
02/10/2012
04/10/2012
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAINHA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS.
Processos nºs        17.023-2/2011 (2 volumes), 11.290-9/2011 (2 volumes), 18.978-2/2011 (2 volumes) e 2.093-1/2012 (2 volumes)
Interessado        PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAINHA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011 – relatório de controle externo simultâneo, extratos bancários e conciliações
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO

ACÓRDÃO Nº 605/2012 -TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAINHA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.023-2/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 1º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.739/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Araguainha, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. José Ocifarne Ferreira, tendo como corresponsável, o Sr. Aldenon José Ferreira - contador; recomendando à atual gestão que: 1) realize criteriosamente o planejamento de seu orçamento, com o fim de permitir a execução de todas as despesas de caráter obrigatório, sem ultrapassar os limites legais; 2) aprimore e supervisione os sistemas de controles administrativo-contábil e controle interno da Prefeitura, evitando falhas que possam dificultar a análise e suas contas; e, 3) cumpra os prazos fixados para envio de informações obrigatórias a este Tribunal, nos termos do artigo 175 da Resolução Normativa nº 14/2007, deste Tribunal, seja por meio físico, seja por eletrônico, bem como atente para a exatidão das informações enviadas, a fim de não caracterizar; e, ainda, determinando à atual gestão que: a) realize concurso público o quanto antes para o preenchimento dos cargos de contador e de controlador interno, nos termos do art. 37, inc. II, da Constituição da República e da RN 37/2011, alertando que a reincidência na irregularidade no próximo exercício, poderá comprometer o julgamento de suas contas além de ensejar a aplicação de multa ao responsável pela gestão; e, b) elabore os contratos administrativos em consonância com as disposições da Lei 8.666/93, designando formalmente o servidor responsável pela fiscalização da execução contratual. Fica ciente à atual gestão no sentido de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá ensejar o julgamento irregular das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007, o voto do Conselheiro Relator VALTER ALBANO foi lido pela Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN. Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, do julgamento o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.