JULGAR REGULARES COM RECOMENDACOES, MULTAR E GLOSAR
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACERCA DO TERMO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO Nº 105/2009. CONTAS REGULARES. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processo nº17.101-8/2011
InteressadaSECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
AssuntoTomada de Contas Especial – termo de Concessão de Auxílio nº 105/2009
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento 26-2-2013 - Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 269/2013 - TP
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACERCA DO TERMO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO Nº 105/2009. CONTAS REGULARES. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.101-8/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, e 16, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 156, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.427/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES as contas do Termo de Concessão de Auxílio nº 105/2009 firmado entre a Secretaria de Estado de Cultura e a Sra. Denise Aparecida Siqueira França, neste ato representada pelo procurador Nilson Ely Trajano de Oliveira - OAB/MT 11.610-A, cujo objeto foi a execução do Projeto Cultural “Cia. DANCEM” - Circulação de Espetáculo”; determinando a Sra. Denise Aparecida Siqueira França, que restitua aos cofres públicos, o valor de 43,92 UPFs/MT conforme discriminado nas razões do voto do Relator; e, por fim, nos termos do artigo 75, III da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, aplicar a Sra. Denise Aparecida Siqueira França, a multa no valor de 5 UPFs/MT conforme discriminado nas razões do voto do Relator, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005. A multa e a restituição de valores aos cofres públicos, deverão ser recolhidas, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após a publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II, da Lei Complementar nº 269/2007. A interessada poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico do Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.