Detalhes do processo 171018/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 171018/2011
171018/2011
5553/2013
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
22/10/2013
07/11/2013
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa:  SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS, DEVIDO AO SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE DESCRITA NO ITEM 2. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº        17.101-8/2011
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Assunto        Recurso Ordinário - 7.039-4/2013 (Tomada de Contas Especial)
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento 22-10-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 5.553/2013 – TP

Ementa:  SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS, DEVIDO AO SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE DESCRITA NO ITEM 2. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº  17.101-8/2011.                                          

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º,  XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 6.886/2013 Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, de fl. 265-TC, interposto pela Sra. Denise Aparecida Siqueira França, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 269/2013 – TP, de fls. 259 e 260-TC,  no sentido de excluir a determinação de restituir ao cofres públicos do valor de R$ 2.250,00, correspondente a 22,52 UPFs/MT, em razão do saneamento da irregularidade apontada no item 2, referente a despesas apresentadas divergentes ao que foi apresentado no plano de trabalho, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme consta da fundamentação do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.  

Publique-se.

Sala das Sessões, 22 de outubro de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)