Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÃO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processo nº1.715-9/2014
InteressadaCÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÃO
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2014
Relator Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento28-10-2015 - Primeira Câmara
ACÓRDÃO Nº 219/2015 - PC
Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÃO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.715-9/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 6.134/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Porto Esperidião, relativas ao exercício de 2014, gestão dos Srs. José Trava, no período de 1º-1 a 9-3-2014, e Henrique Alberto Moura, período de 10-3 a 31-12-2014; recomendando à atual gestão que: a) adote providências no sentido de efetivar a transparência da gestão fiscal, bem como manter o acesso à informação no município de Porto Esperidião; b) envie, por meio do Sistema Aplic, sem qualquer divergência, todas as informações relativas aos contratos firmados pelo órgão; e, c) realize a manutenção do Portal Transparência da Câmara Municipal de acordo com o “Guia para Implementação da Lei de Acesso à Informação”, mantendo as informações atualizadas; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, aplicar aos Srs. José Trava e Henrique Alberto Moura a multa de 11 UPFs/MT, para cada um, na medida de suas responsabilidades, em razão da prática de ato contrário ao regramento legal, referente à irregularidade classificada como MB 03, que deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO – Presidente e VALTER ALBANO, e o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO.
Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-Geral Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de outubro de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)