JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Resumo: FUNDO MUNICIPAL DE Previdência social dos servidores de porto esperidião. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processo nº1.716-7/2014
InteressadoFUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE PORTO ESPERIDIÃO
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2014
Relator Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento28-10-2015 – Primeira Câmara
ACÓRDÃO Nº 223/2015 - PC
Resumo: FUNDO MUNICIPAL DE Previdência social dos servidores de porto esperidião. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.716-7/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.691/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Porto Esperidião, relativas ao exercício de 2014, gestão do Sr. José Renato Martins; determinando à atual gestão que: a) apresente o extrato de GRCP (Guia de Recolhimento de Contribuição Previdenciária), relativo às contribuições patronais devidas pelos poderes Executivo e Legislativo do município de Porto Esperidião, exercício de 2014, no prazo de 30 dias, após a publicação desta decisão; e, b) forneça, independentemente de solicitação deste Tribunal, as informações a que está legalmente obrigado, a fim de se evitar prejuízo ao controle externo; e, ainda, nos termos do artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, III, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. José Renato Martins a multa de 5 UPFs/MT, diante do não envio das informações referentes às aplicações no mercado financeiro (irregularidade nº 4 – MC 03), que deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O responsável por estas contas deverá ficar ciente de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas nos autos poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia dos autos à Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal e RPPS, para que inclua a determinação do item “a” como ponto de controle de auditoria nas contas anuais do exercício de 2015, deste Fundo. O boleto bancário para recolhimento da multa estão disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas: http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO – Presidente e VALTER ALBANO, e o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO.
Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-Geral Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de outubro de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)