PRINCIPALCÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
REPRESENTANTESILVIO MARIA DANTAS – Presidente da Câmara Municipal
RELATORCONSELHEIRO VALTER ALBANO
1.Trata o processo de Representação de Natureza Externa - RNE, formalizada pelo Presidente da Câmara do Município de Bom Jesus do Araguaia, Sr. Silvio Maria Dantas, sobre possíveis irregularidades praticadas pelo técnico contábil da Câmara, Sr. Joel Alves Lopes.
2.Tendo em vista a identidade de objetos entre a presente representação e a RNE 183237/2020, proposta pelo então prefeito de Bom Jesus do Araguaia, Sr. Ronaldo Rosa de Oliveira, acerca de possíveis irregularidades na execução orçamentária da Câmara Municipal, o referido processo foi apensado a esta RNE em atendimento ao pedido de diligência feito pelo Ministério Público de Contas.
3.No Relatório Técnico Preliminar elaborado no processo principal (doc. dig. 229692/2020), a área técnica considerou improcedentes as supostas irregularidades apontadas pelo Presidente da Câmara Municipal, exceto a que se refere à despesa descrita como folha de pagamento, no total de R$ 10.413,00, empenhada por meio da Nota de Empenho 377/2019 (objeto do processo apenso).
4.No Relatório Técnico Preliminar do processo em apenso, foram apontadas duas irregularidades de natureza grave: a) irregularidade JB 10, referente à despesa descrita como folha de pagamento, empenhada e liquidada pela Câmara em favor da prefeitura, por meio da Nota de Empenho 377/2019, no valor de R$ 10.413,00 (dez mil e quatrocentos e treze reais), sem apresentação de documentos comprobatórios da realização da despesa e; b) irregularidade NB 10, que refere-se à sonegação de documentos e informações formalmente solicitadas pelo prefeito, relativos à despesa da mencionada nota de empenho, ambas de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Sr. Sílvio Maria Dantas.
Em sua defesa (doc. dig. 240423/2020), o Presidente da Câmara atribuiu responsabilidade ao técnico contábil do órgão, Sr. Joel Alves Lopes, que o teria induzido a assinar o empenho 377/2019, sem o seu pleno conhecimento sobre o conteúdo (Doc. dig. 227049/2020), bem como alegou que adotou providências para a apuração da irregularidade.
Afirmou, ainda, que não sonegou informações à prefeitura, pois apenas não respondeu a um único ofício, e que a documentação foi encaminhada em atenção à decisão judicial proferida em Mandado de Segurança impetrado pelo prefeito, e entregue em outras duas oportunidades por servidores do legislativo municipal.
No Relatório Técnico de Defesa elaborado no processo apenso, a então Secex de Administração Municipal se manifestou pela procedência da RNE, com determinação de instauração de Tomada de Contas Especial, aplicação de multa ao responsável e expedição de determinação à atual gestão da Câmara Municipal.
Por meio da Informação Técnica (doc. dig. 242984/2020), a 6ª Secretaria de Controle Externo, analisando ambos os processos, concluiu pela permanência das irregularidades apontadas nos relatórios técnicos já elaborados.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 9.459/2022 (doc. dig. 242984/2020), de autoria do Procurador Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela procedência das RNE, em razão da manutenção de ambas as irregularidades, com a expedição de determinação à atual gestão da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia.
10.É o breve relatório. Passo a decidir, conforme competência a mim atribuída pelo art. 8º do Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso, e inciso III do art. 97 do RITCE/MT.
11.Após detida análise dos autos, verifico que ambos os processos tratam da irregularidade referente à existência de despesas, sem documentação comprobatória, no valor de R$ 10.413,00 (Nota de Empenho 377/2019).
12.Quanto à irregularidade JB 10, referente à ausência de documentos comprobatórios de despesas, cuja responsabilização foi atribuída ao presidente da Câmara, a defesa afirmou, em síntese, que a responsabilidade é do técnico contábil, que teria praticado fraude contábil, razão pela qual o responsável formalizou também boletim de ocorrência e representação perante o Ministério Público Estadual para apuração dos atos praticados pelo contador.
13.Em que pesem as providências adotadas pelo Presidente da Câmara, conforme demonstrado pela área técnica, tais medidas não foram suficientes para sanar o apontamento, tendo em vista que não foram apresentados os documentos comprobatórios da liquidação das despesas referentes à Nota de Empenho 377/2019.
14.Ainda, acompanhando o entendimento do MPC e da área técnica, entendo que a possível atuação escusa do técnico contábil não afasta a responsabilidade do dirigente máximo do órgão e ordenador de despesas, detentor de prerrogativas legais para verificar a destinação dos valores financeiros descritos na ordem de pagamento antes de assiná-la.
15.Por esta razão, mantenho a irregularidade, e determino à atual gestão da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia que observe o correto processamento de liquidação das despesas, conforme art. 63 da Lei 4.320/1964, especialmente quanto à respectiva documentação comprobatória.
16.Com relação à irregularidade NB 10, referente à sonegação de documentos e informações formalmente solicitados pelo prefeito, relativos à despesa da mencionada nota de empenho, o responsável reconheceu que não atendeu de plano à solicitação da prefeitura, mas afirmou que não houve a alegada sonegação, apresentando os documentos que enviou em resposta ao pedido.
17.Contudo, conforme apontou a Secex e o MPC, verifica-se que não foram apresentados os documentos comprobatórios da liquidação da despesa, em inobservância à transparência necessária na divulgação das informações relativas ao empenho sob análise e em desacordo com a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), razão pela qual mantenho a irregularidade apontada.
18.Desse modo, mantenho a responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Sr. Silvio Maria Dantas, pelas irregularidades que lhe foram imputadas (JB10 e NB10), porém, considerando as providências adotadas como circunstâncias atenuantes, nos termos do § 2º do art. 22 da LINDB, deixo de aplicar penalidade de multa ao responsável.
19.Pelo exposto, acolho o Parecer 9.459/2022, do Ministério Público de Contas, de autoria do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, conheço e julgo procedentes as Representações de Natureza Externa e determino à atual gestão da Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia que observe o correto processamento de liquidação das despesas, conforme art. 63 da Lei 4.320/1964, especialmente quanto à respectiva documentação comprobatória.