ASSUNTO:SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA - CONTRATO DE FOMENTO À CULTURA Nº 044/2008
RELATOR:CONSELHEIRO VALTER ALBANO DA SILVA
Trata-se de Pedido de Rescisão proposto pelo Sr. Fernando Perboni, produtor cultural, devidamente autuado neste Tribunal na data de 01/09/2016, visando rescindir o Acórdão 2.784/2015-TP, proferido em Tomada de Contas Especial, que julgou irregular a prestação de contas do contrato de fomento à Cultura 044/2008.
Ocorre que na data de 12/09/2015, já havia sido autuado neste Tribunal o mesmo Pedido de Rescisão (Processo 22.190-2/2015), sendo que neste, foi dado o devido prosseguimento processual.
Dado ao fato de que o presente Pedido de Rescisão veio a ser autuado quando outro já se encontrava com sua instrução processual em andamento, é que configurou o fenômeno da litispendência previsto no Art. 337, § 3o do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser arquivado sem análise de mérito.
Sendo assim, com fundamento nos Arts. 337, § 3o e 485, V do Novo Código de Processo Civil, determino o ARQUIVAMENTO do presente processo, pois não há mais deliberações a serem feitas.