Detalhes do processo 172383/2019 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 172383/2019
172383/2019
1384/2021
DECISAO
NÃO
NÃO
15/12/2021
16/12/2021
15/12/2021
CONCEDER NOVO PRAZO

DECISÃO N° 1384/JBC/2021

PROTOCOLO Nº:        80.428-2/2021
PROCESSO Nº:        17.238-3/2019
ÓRGÃO:        MATO GROSSO PREVIDÊNCIA
GESTOR:        ELLITON OLIVEIRA DE SOUZA
ASSUNTO:        REQUERIMENTO PRORROGAÇÃO DE PRAZO (APOSENTADORIA)
INTERESSADA:        LUIZA FATIMA BARROS DA SILVA DUARTE
RELATOR:        AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR

Trata-se de requerimento formulado pelo Diretor-Presidente do Mato Grosso Previdência (MTPREV), Sr. Elliton Oliveira de Souza, por meio do qual solicita prorrogação de prazo por mais 120 (cento e vinte) dias para manifestação nos autos do Processo n.º 17.238-3/2019 (Aposentadoria).
O gestor justificou seu pedido em razão da necessidade de adequação do entendimento da Procuradoria Geral do Estado nos autos nº 528601/2018/MTPREV e o teor da Nota Técnica SEI nº 6331/2019/ME.
Ao analisar os autos, verifiquei que o gestor foi notificado inicialmente em 8/7/2019. Além disso, constatei sucessivos pedidos de prorrogação de prazo, todos prontamente deferidos por este Relator.

Ocorre que, embora tenha transcorrido mais de 29 (vinte e nove) meses da primeira notificação, até o momento não foram apresentados os documentos solicitados.

Em que pese a justificativa do gestor, destaco que em atenção ao princípio da segurança jurídica, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

Via de consequência, cabe ao Relator zelar pelo regular e célere andamento dos processos referentes ao registro de benefícios previdenciários, notadamente em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 445 de Repercussão Geral.
Desse modo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo Requerente e PRORROGO o prazo por mais 30 (trinta) dias úteis IMPRORROGÁVEIS, contados excepcionalmente a partir da publicação desta decisão, sob pena de denegação do registro.

 Publique-se.