Processos nºs17.260-0/2017, 3.950-0/2017, 22.394-8/2016, 16.470-4/2018 – apensos e 31.429-3/2013
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
AssuntoContas anuais de governo do exercício de 2017
Leis nºs 1.840/2016 – LDO, 1.860/2016 - LOA e 1.621/2013 - PPA
Relator Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento4-12-2018 – Tribunal Pleno (Extraordinária)
PARECER PRÉVIO Nº 57/2018 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.260-0/2017.
Os auditores públicos externos Luiz Otávio Esteves de Camargos e Raquel Jorge, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 3 (três) irregularidades.
Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 478/2018/GAB/JBC/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram no saneamento de 2 (duas) irregularidades.
Pelo que consta dos autos, o município de Campo Novo do Parecis, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.860/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 159.137.000,00 (cento e cinquenta e nove milhões, cento e trinta e sete mil reais).
A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0001
AÇÃO LEGISLATIVA
5.600.000,00
5.345.000,00
4.589.990,00
85,87
0002
AGRICULTURA FAMILIAR E ECONOMIA SOLIDÁRIA
356.000,00
707.083,43
370.467,02
52,39
0009
BEM MORAR
13.000,00
454.013,01
21.944,87
4,83
0006
CAMPO NOVO MAIS SAÚDE
25.428.152,00
33.010.134,36
30.294.621,08
91,77
0012
CULTURA DO PARECIS
892.410,00
653.000,00
244.137,78
37,38
0004
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
255.000,00
45.000,00
13.989,95
31,08
0003
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTÁVEL
1.215.000,00
881.500,00
281.669,05
31,95
0005
EDUCAÇÃO PARECIS
33.922.363,00
39.537.674,96
35.867.242,18
90,71
0008
EXCELÊNCIA ESPORTIVA
1.315.525,00
1.059.205,40
671.734,17
63,41
0011
GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
87.000,00
124.648,52
112.779,08
90,47
0026
GESTÃO DA PREVIDÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO
21.517.500,00
21.517.500,00
7.114.881,12
33,06
0016
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
4.704.922,00
4.614.052,00
4.473.442,54
96,95
0024
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
2.143.758,00
1.864.402,00
1.695.656,28
90,94
0018
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA CULTURA E TURISMO
1.779.000,00
1.812.083,97
1.731.730,48
95,56
0022
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO
1.538.500,00
2.132.283,80
2.111.549,81
99,02
0020
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA
1.754.000,00
1.682.090,02
1.674.668,86
99,55
0023
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SAÚDE
1.364.870,00
2.484.663,93
2.256.579,63
90,82
0017
GESTÃO E MANUTENÇÃO DAS FINANÇAS
5.405.000,00
5.729.092,25
5.572.156,41
97,26
0021
GESTÃO E MANUTENÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
1.389.000,00
1.369.500,00
1.089.933,40
79,58
0019
GESTÃO E MANUTENÇÃO DO ESPORTE
2.109.000,00
1.600.794,60
1.449.107,51
90,52
0015
GESTÃO E MANUTENÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
2.990.000,00
2.470.000,00
2.358.039,18
95,46
0013
INFRAESTRUTURA E
SERVIÇOS PÚBLICOS
14.357.800,00
17.620.753,52
13.694.204,85
77,71
0025
OPERAÇÕES ESPECIAIS
2.325.000,00
2.327.000,00
2.207.155,87
94,85
0010
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E ESPECIAL
2.863.200,00
2.920.686,27
2.187.182,98
74,88
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
130.000,00
0,00
0,00
0,00
0014
SANEAMENTO BÁSICO
6.441.900,00
6.726.512,02
6.709.484,62
99,74
0007
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
1.959.600,00
1.714.925,66
1.355.517,88
79,04
TOTAL
143.857.500,00
160.403.599,72
130.149.866,60
81,13
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 150.698.416,78 (cento e cinquenta milhões, seiscentos e noventa e oito mil, quatrocentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor
previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
142.166.000,00
155.141.167,68
109,12
Receita Tributária
21.150.600,00
23.965.691,39
113,31
Receita de Contribuições
4.397.400,00
5.043.548,70
114,69
Receita Patrimonial
10.344.300,00
16.768.040,81
162,09
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
3.801.000,00
3.600.563,03
94,72
Transferências Correntes
100.219.800,00
103.264.631,72
103,03
Outras Receitas Correntes
2.252.900,00
2.498.692,03
110,91
II - RECEITAS DE CAPITAL
9.080.000,00
2.928.770,80
32,25
Alienação de bens
650.000,00
91.372,00
14,05
Transferência de capital
3.400.000,00
930.717,34
27,37
Operação de crédito
5.030.000,00
1.906.681,46
37,90
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
151.246.000,00
158.069.938,48
104,51
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
- 15.392.000,00
- 15.290.993,86
99,34
Deduções da receita tributária
- 1.712.400,00
- 1.492.885,96
87,18
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
- 13.679.600,00
- 13.795.232,53
100,84
Deduções de outras receitas correntes
0,00
- 2.875,37
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
135.854.000,00
142.778.944,62
105,09
V - Receita Corrente Intraorçamentária
7.891.000,00
7.919.472,16
100,36
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
143.745.000,00
150.698.416,78
104,83
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 6.924.944,62 (seis milhões, novecentos e vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), correspondente a5,09% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 25.175.505,77 (vinte e cinco milhões, cento e setenta e cinco mil, quinhentos e cinco reais e setenta e sete centavos).
Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
Impostos
19.150.105,10
76,06
IPTU
2.081.096,51
8,26
IRRF
5.463.834,20
21,70
ISSQN
8.955.475,37
35,57
ITBI
2.649.699,02
10,52
Taxas
2.840.342,92
11,28
Contribuição de Melhoria
482.357,41
1,91
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
1.177.632,60
4,67
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos
155.239,38
0,61
Dívida Ativa Tributária
852.621,01
3,38
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
517.207,35
2,05
TOTAL
25.175.505,77
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017, exceto intraorçamentárias, totalizaram R$ 130.149.866,00 (cento e trinta milhões, cento e quarenta e nove mil, oitocentos e sessenta e seis reais).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 136.548.267,10) com as despesas empenhadas (R$ 115.387.790,32), ajustadas conforme a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 21.160.476,78 (vinte e um milhões, cento e sessenta mil, quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos), conforme fl. 9. do relatório do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2017, conforme quadro:
Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida
Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
8.407.418,90
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
8.407.418,90
2.1. Empréstimos
8.407.418,90
2.1.1. Internos
8.407.418,90
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
21.762.008,02
5. Disponibilidade de Caixa
21.762.008,02
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
23.204.428,29
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
1.442.420,27
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
115.669.363,35
% da DC sobre a RCL
7,26
% da DCL sobre a RCL
0,00
Limite Definido por Resolução do Senado Federal: <120%>
138.803.236,02
Outros Valores Não Integrantes da DC
Precatórios Anteriores a 05/05/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (Não Incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
133.279.447,86
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos de Terceiros
0,00
Restos a Pagar Não Processados
6.226.027,54
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
A disponibilidade financeira foi de R$ 23.204.428,29 (vinte e três milhões, duzentos e quatro mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 131.496.149,23
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
68.265.129,38
51,91
54
Regular
Legislativo
3.057.020,39
2,32
6
Regular
Município
71.322.149,77
54,23
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 51,91% do total da Receita Corrente Líquida, nãoultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
85.433.359,52
29.535.426,99
34,57
25
Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a34,57% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
18.689.457,70
17.050.013,16
91,22
60
Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 91,22% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 25 e 26 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 12.384-8/2018, houve piora no seguinte indicador: Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5ª ano EF (2016).
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
85.433.359,52
27.541.737,96
32,23
15
Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 32,23% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 30 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 12.384-8/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); b) Taxa de mortalidade infantil (2015); c) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); e, d) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016).
Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:
Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,57, e obteve conceito C,classificado como “Gestão em Dificuldade”.
No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Municípiopassou da 35ª posição, em 2013, para 12ª, em2014, 27ª, em2015, 19ª, em2016, caindo para 45ª, em 2017, o que lhe impõe medidas para a retomada da sua melhor posição histórica,conforme se verifica no quadro a seguir:
Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM – Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,69
0,50
1,00
0,25
0,42
0,76
0,61
35ª
2014
0,57
0,71
1,00
0,42
0,88
0,88
0,72
12ª
2015
0,53
0,59
1,00
0,53
0,87
0,96
0,71
27ª
2016
0,56
0,63
1,00
0,70
0,77
0,94
0,75
19ª
2017
0,72
0,00
1,00
0,47
0,53
0,76
0,57
45ª
Conforme o voto do Relator à fl. 18, considerando-se os dados atualizados em 9-11-2018, quanto ao IGFM Geral o Município de Campo Novo do Parecis ficou em 58º (quinquagésimo oitavo) lugar no ranking estadual. Assim, na apuração dos indicadores que compõem o IGFM do Município, o município caiu 39 (trinta e nove) posições em comparação ao exercício anterior (2016), quando estava em 19º (décimo nono) lugar.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
92.084.237,82
5.345.000,00
5,80
7
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 5.345.000,00 (cinco milhões, trezentos e quarenta e cinco mil reais), correspondente a 5,80% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.809/2018, da lavra do Procurador-geral de Contas Substituto Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Rafael Machado, com recomendações. Todavia, o Procurador-geral de Contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, oralmente, em Sessão Plenária, manifestou-se pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecerdo Ministério Público de Contas, emitido oralmente em Sessão Plenária, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, exercício de 2017, gestão do Sr. Rafael Machado, neste ato representado pelos procuradores Débora Simone Santos Rocha Faria – OAB/MT nº 4.198, Elaine Moreira do Carmo – OAB/MT nº 8.946, Márcia Figueiredo de Sá Oliveira – OAB/MT nº 9.914, Bruna da Silva Taques – OAB/MT nº 20.770, Amanda Tondorf Nascimento – OAB/MT nº 23.266, Carlos Augusto Heckler – OAB/MT nº 18.605-B e Cassia Matos Amaral – OAB/MT nº 21.978-B; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; e, ainda: a)mantem a irregularidade FB 03 (subitem 2.1), recomendando ao Chefe do Poder Executivo que realize acompanhamento efetivo e pleno da receita, mês a mês, de modo a saber se está sendo incrementada ou não, em confronto com as despesas que estão sendo realizadas e suportadas pelos créditos adicionais autorizados, e que estes apenas sejam abertos se existirem recursos disponíveis para tanto, conforme preconizam o artigo 167, II e V, da Constituição da República, e o artigo 43, caput e § 1º, da Lei nº 4.320/1964;e, b)converte a irregularidade (subitem 1.1) em recomendação, para que o Chefe do Poder Executivo observe, no exercício de 2018, a Resolução de Consulta n° 19/2017 e observe as vedações do artigo 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 e mantenha o montante de despesas total com pessoal do Poder Executivo abaixo do limite prudencial; c) recomenda ao Poder Executivo de Campo Novo do Parecis que: c.1) promova o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, realizando um planejamento criterioso, que tenha por base a realidade e as necessidades da população do município, visando a uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal; c.2) adote medidas efetivas, com vistas a aprimorar o desempenho da máquina administrativa no sentido de melhorar os indicadores referentes ao Índice de Gestão Fiscal Municipal (IGFM), sobretudo daqueles índices que apresentaram piora; c.3) proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área da educação e saúde para identificar os fatores que causaram a piora ou ausência de melhora dos resultados das avaliações das políticas públicas, visando a uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal na apreciação destas contas; e os resultados desse aperfeiçoamento do planejamento e execução das políticas públicas deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018, especialmente em relação aos seguintes indicadores: c.3.1) na educação: Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5° ano (2016); c.3.2)na saúde: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); b)Taxa de mortalidade infantil (2015); c) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); e, d) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016); e, c.4) faça constar explicitamente nas peças de planejamento (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual) os programas e ações para melhorar os referidos índices.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os ConselheirosInterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)